Processo 0008523-14.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008523-14.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008523-14.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAX SUEL ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: JAMES KAUAN FONTENELE - CE49844 ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA LIMA LINHARES - CE30848 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ADI 6.850. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CONCRETA À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência. A controvérsia refere-se ao reconhecimento de impedimento de longo prazo de autor diagnosticado com visão monocular, à luz das provas pericial médica e social produzidas nos autos, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a visão monocular, reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, caracteriza, por si só, impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS; (ii) estabelecer se, no caso concreto, o conjunto probatório demonstra limitações funcionais relevantes e duradouras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A deficiência, a doença e o impedimento de longo prazo constituem conceitos distintos, sendo indispensável que a deficiência produza limitações funcionais relevantes e duradouras que restrinjam concretamente a participação social do indivíduo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.850, assentou que o reconhecimento da visão monocular como deficiência pela Lei nº 14.126/2021 deve ser interpretado conforme o modelo biopsicossocial previsto na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei nº 13.146/2015, exigindo avaliação individualizada quanto à existência de impedimento de longo prazo e à repercussão concreta das limitações funcionais. A visão monocular, em regra, limita atividades que demandam visão binocular, mas não evidencia, isoladamente, impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício assistencial. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e permanente decorrente da visão monocular. Contudo, o autor possui 27 anos de idade, curso em parte o ensino médio e possui acuidade visual de 20/20 no olho contralateral, circunstâncias que, aliadas ao conjunto probatório, não evidenciam limitações funcionais relevantes capazes de comprometer sua autonomia, sua inclusão social ou o exercício de atividades compatíveis com sua condição. Ausente a comprovação de impedimento de longo prazo apto a obstar a participação plena e efetiva do autor na sociedade, não se encontra preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 13.146/2015;…

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