Processo 0008523-35.2001.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008523-35.2001.8.08.0012 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADO: CLUBE NACIONAL RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CARIACICA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica/ES, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo recorrente em face do CLUBE NACIONAL, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em seu recurso (id. nº 19919999), o recorrente aduz que: (i) a execução fiscal foi indevidamente extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, embora o crédito tributário executado superasse o limite mínimo estabelecido pela legislação municipal vigente; (ii) o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 devem ser aplicados com observância da competência constitucional dos entes federados para fixar critérios próprios de eficiência administrativa e os limites mínimos para o ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais; (iii) o Decreto Municipal nº 85/2024 fixou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor mínimo para o ajuizamento e a manutenção das execuções fiscais, parâmetro observado no caso concreto; (iv) a extinção do feito afronta a legislação municipal, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e compromete o equilíbrio fiscal do Município; (v) não estão presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, pois não houve ausência de movimentação útil por período superior a um ano; e (vi) o Tema 1.184 do STF e as exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, sendo indevida sua aplicação retroativa às ações em curso. Com isso, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Contrarrazões no id. nº 19920005, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, uma vez que a sentença recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Pois bem. De plano, é relevante esclarecer que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Vejamos a tese vinculante fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 3. O protesto de certidão de dívida ativa é causa de interrupção da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário. Ainda, complementando o julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, §1º, autoriza expressamente a extinção de execuções fiscais cujo valor não justifique o custo da movimentação…
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