Processo 0008524-27.1994.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008524-27.1994.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008524-27.1994.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CELIA CORTES DE FIGUEIREDO MURTA ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA DE MORAES (OAB RJ069362) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação dos sucessores da exequente Celia Cortês de Figueiredo Murta. As verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são, sempre, tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em Juízos de apuração de herança. Assim dizem, por exemplo, o Art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o Art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS). A inexistência de norma semelhante na Lei 8112/90 ou em outras normas definidoras de regimes especiais previdenciários específicos não ilide o princípio de que tais verbas alimentares de subsistência oriundas desses direitos sociais não são patrimônio sucessível civil, sujeito a inventário, mas sim patrimônio de direito social não recebido em vida. Logo, quando tais verbas são objeto de discussão judicial, a sucessão entre as partes ocorre, tal qual estivesse o direito em uma conta bancária ou previdenciária e fosse reconhecido extrajudicialmente, mediante prova da condição de titular de benefício previdenciário do falecido ou de sucessor na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Sendo o caso de recebimento de verba de diferenças não recebidas em vida de aposentadoria pública ou pensão (cf. pedido da inicial), aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, pelo beneficiário da pensão previdenciária, ou na sua ausência, pelo sucessor da lei civil, e não a regra que impõe a figura jurídica do espólio, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 163128 RS 1998/0007270-5, Relator(a): Ministro VICENTE LEAL, Julgamento: 21/11/1999, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Julgamento:20/11/1999, Publicação:DJ 29.11.1999 p. 211 CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE TITULAR DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 112, DA LEI Nº 8213/91.(...) ”Em se tratando de ação ajuizada por sucessores de segurados, titulares dos benefícios assegurados pela legislação previdenciária, pleiteando valores não recebidos em vida, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação por inventário ou arrolamento, mas o comando contido no art. 112, da Lei nº 8.213/91. - Recurso especial conhecido e provido.” ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.”   “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO FALECIDO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. LEI Nº 6.858/80. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. I - Discute-se a possibilidade da requerente, na qualidade de cônjuge sobrevivente, suceder o falecido autor nos autos da ação pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSS, em que se objetivava o reconhecimento do direito do autor ao enquadramento como Auditor Fiscal da Previdência Social e a receber as diferenças salariais com seus reflexos, estando o feito já em fase de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados