Processo 0008525-54.2024.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008525-54.2024.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008525-54.2024.8.17.2370 AUTOR(A): JOSE FABIO SILVA COLACO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241682070, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A (ID 235591969), contra a Sentença de mérito prolatada no bojo destes autos (ID 223324493). Narra a parte embargante que a sentença padece de omissão. Argumenta, em síntese, que o Juízo, ao declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e determinar a restituição dos valores descontados, teria se omitido quanto à necessidade de devolução e/ou compensação do valor de R$ 850,25, supostamente disponibilizado na conta da parte autora via TED, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (ID 236945111), rechaçando as alegações da instituição financeira. Pontuou a inexistência de qualquer omissão, destacando a incongruência fático-temporal entre o comprovante de TED (datado de 07/10/2016) e o contrato anulado (cujos descontos iniciaram em maio de 2017), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção integral do decisum. É o relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre a este Juízo enfrentar questão de ordem atinente à determinação de suspensão nacional emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na afetação dos Temas 1414 e 1328 (RMC). A afetação do recurso impõe a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Ocorre que, na hipótese vertente, a sentença de mérito já havia sido prolatada em 18/02/2026, quando das afetação do tema 1414/STJ ocorrida em 06/03/2026, pendendo apenas o julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Nesta toada, impende destacar que os embargos declaratórios ostentam natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada e de caráter eminentemente integrativo. Seu escopo precípuo não é a cassação ou reforma do decisum, mas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando vícios intrínsecos ao ato judicial já praticado. A decisão dos embargos agrega-se à sentença original, formando com ela um corpo único. Assim, a ordem de sobrestamento não constitui óbice ao julgamento de embargos de declaração opostos contra Sentença proferida anteriormente à ordem de suspensão. A paralisia do feito, neste exato momento processual, configuraria indevida denegação de justiça e ofensa ao princípio da completude da prestação jurisdicional. Destarte, reconheço a plena viabilidade processual do julgamento dos presentes aclaratórios, relegando a incidência da ordem de suspensão para momento posterior a esta decisão integrativa. Superada a questão, passo ao exame meritório dos aclaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na Decisão, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dicção expressa do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Contudo, no mérito, a pretensão…

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