Processo 0008526-35.2026.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0008526-35.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RECIFE FLAT SERVICE em face de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso referentes ao apartamento nº 1002-B do referido condomínio, no valor inicial de R$ 15.648,73 (quinze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos). Por meio do despacho de Id. 232404050, datado de 05/03/2026, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: (i) a ata ou convenção condominial instituidora das taxas cobradas; (ii) prova do vínculo do executado com o imóvel que lhe atribuísse a condição de condômino; (iii) a ata de eleição do(a) síndico(a)/administrador(a) com mandato vigente no curso da demanda; e (iv) planilha atualizada e discriminada dos débitos exequendos. Foi ainda advertida a parte de que não seria possível a inclusão de débitos vencidos após a propositura da ação. Em cumprimento ao despacho saneador, a parte exequente protocolou petição em 25/03/2026 (Id. 234755770), prestando os seguintes esclarecimentos e juntando os documentos requeridos: a) Esclareceu que o objeto da presente execução restringe-se, exclusivamente, às taxas condominiais ordinárias vencidas e não pagas, não havendo qualquer taxa extraordinária incluída no valor executado; b) Demonstrou a composição da taxa ordinária de R$ 1.181,44, com base na fração ideal da unidade 1002-B (0,003470 m² equivalente a avos), conforme previsto na Convenção Condominial (Id. 232260337), e nas Atas das Assembleias Gerais realizadas em 20/07/2021 (Id. 232260352 – taxa de R$ 1.022,54), 25/04/2023 (Id. 232260355 – reajuste de 6%, resultando em R$ 1.083,89) e 28/05/2024 (Id. 232260356 – reajuste de 9%, resultando em R$ 1.181,44); c) Juntou Cessão de Promessa de Compra e Venda (doc.01 – Id. 234755771), firmada em 21/10/2020, comprovando o vínculo do executado PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA com o apartamento 1002-B, atribuindo-lhe a condição de condômino responsável pelas obrigações propter rem; d) Apresentou planilha atualizada dos débitos (doc.02 – Id. 234755772), compreendendo o período de 15/04/2025 a 15/01/2026, totalizando R$ 14.410,07 (quatorze mil, quatrocentos e dez reais e sete centavos), com correção monetária pelo IGP, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios, requerendo, igualmente, a retificação do valor da causa, em razão da exclusão da parcela vencida em 15/02/2026, indevidamente incluída no demonstrativo original. DECIDO DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Razão assiste à parte exequente quanto ao pedido de retificação do valor da causa. Com efeito, o demonstrativo original (Id. 232260344) incluiu a parcela vencida em 15/02/2026, data posterior ao ajuizamento da ação (03/03/2026), o que é vedado na fase executiva, conforme consignado no despacho saneador, à vista do entendimento de que a inclusão de débitos posteriores à propositura retira do título a liquidez e certeza necessárias à execução, nos termos do art. 783 do CPC. A nova planilha (Id. 234755772),…
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