Processo 0008526-51.2026.8.27.2706
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0008526-51.2026.8.27.2706/TO EMBARGANTE : DANIEL FRANCISCO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : LARA DIOVANNA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB TO011984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por DANIEL FRANCISCO DE SOUZA LIMA , em desfavor do COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, que está no posse do veículo HONDA/POP 110I, Placa PTU4F63, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, embora o veículo esteja em nome de Maria Dos Reis Lima Da Silva De Souza. Aduz que, somente após conseguir regularizar as pendências referentes ao referido veículo, ao tentar realizar a transferência da propriedade para o seu nome, no corrente ano, ocasião em que se preparava para alienar o bem a terceiro, foi surpreendido com a informação, prestada por servidor do DETRAN, acerca da existência de restrição judicial incidente sobre o veículo. Requer a título de tutela a suspensão da penhora com relação ao bem em discussão. Juntou documentos. DECIDO. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando…
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