Processo 0008526-53.2021.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JORGE LUIZ FERREIRA LISBOA, posteriormente substituído por seus sucessores, ajuizou ação indenizatória em face de ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL MARIO LIONI), objetivando a reparação por danos morais e estéticos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos. O autor narra na petição inicial de fls. 03/13 que, em 07 de setembro de 2019, sofreu um acidente doméstico que resultou em ferimento no pé esquerdo. Afirma que, por ser portador de diabetes mellitus dependente de insulina há quase três décadas, buscou atendimento na unidade ré, mas teve o tratamento negligenciado pelos profissionais da saúde, que optaram pela prescrição de medicamentos por via oral em detrimento da aplicação intravenosa recomendada. Relata que, após sucessivas orientações para cuidados domiciliares, o quadro clínico se agravou severamente, apresentando secreção purulenta, necrose e cianose, o que culminou no seu retorno à emergência em 14 de setembro de 2019 e na posterior amputação do terceiro pododáctilo esquerdo no dia 16 do mesmo mês. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/66. Despacho de fls. 70/71, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Citada, a empresa ré apresentou contestação às fls. 81/92, acompanhada dos atos constitutivos de fls. 93/115. Em sua peça defensiva, a demandada sustenta que a obrigação dos prestadores de serviço de saúde é de meio e não de resultado, argumentando que a conduta médica adotada seguiu rigorosamente as regras técnicas da ciência médica (lex artis). Defende que a amputação do membro foi uma consequência direta e inevitável da gravidade da vasculopatia diabética preexistente do autor, agravada pela falta de zelo do próprio paciente no acompanhamento das lesões, inexistindo, portanto, nexo causal entre a assistência prestada e o dano sofrido. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 293/297. Decisão saneadora proferida à fl. 312, sendo deferida a produção de prova pericial médica e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O laudo médico pericial foi acostado às fls. 345/358. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tenho o autor ratificado as conclusões do perito sobre a omissão hospitalar às fls. 374/375, enquanto a ré impugnou as conclusões do assistente técnico às fls. 384/386, defendendo a ausência de erro médico e imputando o desfecho à própria patologia do autor. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor original, JORGE LUIZ FERREIRA LISBOA, ocorrido em 04 de abril de 2023, conforme certidão de óbito de fl. 397. Diante disso, houve o pedido de habilitação dos herdeiros NUZETE ALVES DE PAULA LISBOA (viúva), DAIANE ALVES LISBOA, WAGNER LUIZ ALVES LISBOA e VITÓRIA ALVES LISBOA, o qual foi deferido por este juízo às fls. 424 e 452. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o desentranhamento solicitado à fl. 391 pela parte autora, eis que manifestação de fls. 388/389 não pertence aos presente, devolva-se ao seu subscritor. No mérito, impõe-se o reconhecimento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista. O autor original enquadrava-se perfeitamente no conceito de consumidor, na qualidade de destinatário final dos serviços…
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