Processo 0008526-55.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0008526-55.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATOSALEM PACHECO CABRAL/Advogado(s) do reclamante: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MATOSALEM PACHECO CABRAL interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/INSS) PERTENCENTE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ART. 89 DA LEI Nº 13.146/2015. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por reter indevidamente valores retroativos de BPC pertencentes à vítima com deficiência visual, sem comprovação de consentimento ou acordo válido que justificasse a posse do montante. II. Questão em discussão: Verificar (a) a suficiência probatória da autoria e da materialidade; (b) a existência de dolo específico; e (c) a alegada natureza civil da controvérsia, invocada para fins de absolvição, desclassificação ou aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir: A prova oral é coerente e harmônica, e encontra suporte direto nos extratos oficiais do INSS e da conta aberta na Crefisa, além do Boletim de Ocorrência nº 72.502/2021–PPE. O próprio apelante admitiu o saque integral do retroativo, mas repassou apenas R$ 5.000,00, retendo R$ 17.784,84, valor que a vítima desconhecia. Ausente qualquer comprovação do alegado acordo verbal, versão trazida apenas em juízo e não mencionada na fase inquisitorial, circunstância que enfraquece sua credibilidade e confirma o abuso de confiança. A tutela penal do art. 89 da Lei nº 13.146/2015 é autônoma e não se confunde com a esfera civil, sendo irrelevante a alegação genérica de natureza cível quando a conduta se subsume ao tipo penal específico. Inaplicável o in dubio pro reo, pois há prova suficiente e convergente para a condenação. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese do julgamento: A retenção injustificada de valores de benefício assistencial pertencentes a pessoa com deficiência, obtidos mediante relação de confiança e auxílio informal, sem comprovação de consentimento válido ou reversão patrimonial em favor da vítima, configura o crime autônomo de apropriação indébita previsto no art. 89 da Lei nº 13.146/2015, não sendo afastado pela mera existência de repercussões na esfera cível. Dispositivos legais citados: art. 89 da Lei nº 13.146/2015; art. 155 e art. 386, VII, do CPP; art. 397, III, do CPP; art. 85 do CPC (paradigma de reparação mínima do dano).”. O recorrente, Matosalem Pacheco Cabral, busca a reforma do acórdão que manteve sua condenação por apropriação indébita, sob alegação de fragilidade probatória e ausência de dolo específico. Sustenta que a decisão baseou-se em testemunhos indiretos e na palavra isolada da vítima, sem comprovação do animus de apropriação definitiva. Argumenta que o caso configura mero inadimplemento civil, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo para absolvição. A defesa aponta violação direta aos artigos 155, 315 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além do artigo…
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