Processo 0008526-89.2025.8.27.2737
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0008526-89.2025.8.27.2737/TO RÉU : REINALDO CACULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KARITON SILLAS DA CUNHA ROSAL DE SOUZA (OAB TO009143) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de REINALDO CAÇULA DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no artigo artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Da denúncia (evento n. 01), extrai-se a seguinte narrativa: “Consta dos autos em epígrafe que, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 10h30min, na TO que liga Monte do Carmo a Silvanópolis, na Fazenda Rosário, zona rural, em Monte do Carmo/TO, distrito judiciário desta Comarca de Porto Nacional/TO, o denunciado REINALDO CAÇULA DOS SANTOS possuía no interior de sua residência um rifle, calibre .22 e 22 (vinte e duas) munições intactas, calibre .22, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme BO nº 15860/2025 a fls. 2/4, ev. 1-PF1, Auto de Exibição e Apreensão a fl. 7, ev. 1-PF1 e Exame Pericial de Eficiência em Armas de Fogo e Munição (LP nº 2025.0114370, ev. 37-LAU1). Conforme restou apurado, os policiais civis se encontravam em diligência, a fim de qualificar e intimar o ora denunciado, para que fosse ouvido no Inquérito Policial nº 1833/2025, referente a um furto de gado, o qual figura como possível autor da subtração. Na sequência, o denunciado solicitou que os policiais adentrassem a sua residência, enquanto ele trocasse de roupa. Momento em que a guarnição policial avistou uma arma de fogo, que se encontrava pendurada no interior da residência. O denunciado ao ser conduzido à Delegacia de Polícia, confessou a prática delitiva, afirmando ser o proprietário da referida arma de fogo. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denúncia: REINALDO CAÇULA DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.” A denúncia foi recebida em 13/10/2025 no evento nº 04. No evento nº 13 foi juntada a certidão de antecedentes criminais. O acusado REINALDO CAÇULA DOS SANTOS foi devidamente citado (evento nº 15) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado (a) constituído (a) (evento nº 19). O processo foi saneado, com designação de Audiência de Instrução (evento nº 24). Em Audiência de Instrução realizada no dia 13/05/2026 (evento n° 45), foram ouvidas as testemunhas de acusação Lucio Wandre Lopes Ribeiro e Tercio Costa Turibio, a informante Loranna Ribeiro Alves, bem como realizado o interrogatório do acusado Reinaldo Caçula dos Santos, apresentada as alegações finais por parte do Ministério Público, e deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa técnica apresentar as alegações finais por memoriais. Encerrada a instrução, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências. O Ministério Público , em sede de alegações finais orais (evento nº 45) , requereu a procedência dos pedidos nos termos da denúncia para que o acusado Reinaldo Caçula dos Santos seja incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03. Quanto ao mérito, materialidade e autoria , sustenta que restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais, que afirmaram que estavam em diligência e compareceram ao endereço do acusado Reinaldo, e que ali, avistaram munições calibre 22, sendo franqueada a entrada no imóvel conforme os policiais disseram. O acusado disse que era proprietário da arma de fogo e estava em posse da arma de fogo em sua residência. Portanto, ao apresentar…
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