Processo 0008529-81.2015.8.06.0117

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008529-81.2015.8.06.0117
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0008529-81.2015.8.06.0117 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: REQUERENTE: ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO I - RELATÓRIO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2026-CFOR1NUCJUS4EXFIS)    Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.  Cogita-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA, advogado, OAB/CE 10.042, atuando em causa própria, em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, com o objetivo de satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID nº 62872565. A sentença transitou em julgado em 23.09.2019, consoante certidão de ID nº 62872576. O Exequente apresentou petição de cumprimento de sentença em 17.03.2020 (ID nº 62872587), indicando o valor atualizado da causa de R$ 12.088,74 e o montante de honorários a executar de R$ 1.208,87, com aplicação de INPC-IBGE e juros simples de 6% ao ano, conforme determinado no título executivo judicial. Determinada a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (ID nº 62872567), restou a Municipalidade devidamente intimada em 22.08.2020 (certidão de ID nº 62872556), com prazo de manifestação até 16.11.2020, tendo quedado inerte. Os autos foram encaminhados para a fila de Requisitório/Precatório em 27.08.2021 (ID nº 62872578) e, posteriormente, redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos termos da Resolução nº 05/2022-TJCE. Conclusos, vieram-me os autos. Passa-se aos fundamentos. II - FUNDAMENTAÇÃO.  De início, insta salientar que, não obstante a inércia da Fazenda Executada quanto à impugnação e o encaminhamento dos autos à fila de requisitórios, impõe-se, de ofício, chamar o feito à ordem para solucionar matéria de ordem pública, especificamente no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito exequendo. Ocorre que os cálculos apresentados pela Parte Exequente na petição de ID nº 62872587 adotam os índices fixados no título executivo judicial - INPC-IBGE para correção monetária e juros simples de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, os quais, à vista da evolução legislativa e jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença, revelam-se incompatíveis com a ordem constitucional vigente, tornando imperiosa a adequação de ofício. Com efeito, para melhor esclarecimento da questão, reputa-se prudente proceder a um breve panorama acerca da evolução histórica dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. De início, impõe-se registrar que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) estabelecia que, para as condenações da Fazenda Pública, deveriam ser utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Contudo, no julgamento do Tema 810 (RE 870947/SE), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo, uma vez que a taxa básica de remuneração da poupança (Taxa Referencial…

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