Processo 0008531-25.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008531-25.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GUILHERME TOLEDANO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1309 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a preliminar de ilegitimidade e prescrição, para, no mérito, deferir o requerimento de habilitação formulado em face de falecimento do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dois pontos controvertidos no caso em comento: verificar se estão presentes os requisitos legais do agravo de instrumento, de modo particular, a plausibilidade do direito: 1) quanto à ocorrência ou não de prescrição intercorrente para a habilitação de herdeiros e; 2) quanto à possibilidade ou não de sucessores legítimos de servidor falecido antes da propositura de ação coletiva executarem sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública proposta pela Associação Nacional Dos Servidores Da Policia Federal - Ansef tendo como objeto o título executivo formado perante o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco no processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000, ajuizado em 1990, que reconheceu, aos substituídos, o direito ao pagamento das diferenças de Gratificação De Operações Especiais - GOE devidas aos associados, com as respectivas correções monetárias e juros decorrentes da mora. 4. Em primeiro lugar, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os REsps 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1254), no qual se propôs a julgar a seguinte questão: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Verifica-se, porém, que o STJ determinou a suspensão, tão somente, dos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Desse modo, não há impedimento para o prosseguimento regular do julgamento do presente agravo de instrumento. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, como não existe previsão legal dispondo acerca do prazo para habilitação de sucessores, não se pode falar em prescrição intercorrente (STJ, REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016). 6. O entendimento desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é no sentido de que o falecimento da parte suspende o processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil - CPC, até que este procedimento seja regularizado, pois não há prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. (TRF5, PROCESSO Nº: 0815930-09.2024.4.05.0000 - Agravo De Instrumento, Sexta Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, j. 19/03/2025). 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1.309 (REsp 2144140/CE e REsp 2147137/CE), julgado em sede de recursos repetitivos, entendeu que "os sucessores do servidor…
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