Processo 0008531-27.2024.8.17.2640
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns O: , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim02.garanhuns@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0008531-27.2024.8.17.2640 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS - RÉU: E. S. D. J., VANDEILSON DA SILVA - Advogado do(a) RÉU: ABELARDO DE CARVALHO CERQUEIRA FILHO - PE29299 Advogados do(a) RÉU: MAYRTON TENORIO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - PE56096, THALIA RAYSSA FERREIRA CAVALCANTE - PE53431, THAYS DAYANA MARINHO LEITE - PE56104 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) ABELARDO DE CARVALHO CERQUEIRA FILHO (OAB/PE 29299), THAYS DAYANA MARINHO LEITE (OAB/PE 56104), THALIA RAYSSA FERREIRA CAVALCANTE (OAB/PE 53431) e MAYRTON TENORIO CAVALCANTE ALBUQUERQUE (OAB/PE 56096), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial ID 239897910, conforme transcrito a seguir: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em desfavor de E. S. D. J. e VANDEILSON DA SILVA, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 155, § 4º, inciso II (por duas vezes), e art. 171, § 4º, ambos do Código Penal - na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado). Consta da exordial acusatória que, no mês de agosto de 2024, em horários não especificados, nesta cidade de Garanhuns/PE, os denunciados, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, subtraíram para si, com abuso de confiança e mediante fraude, coisa alheia móvel pertencente à vítima, a Sra. MARIA NADIR SOARES DE SOUZA MONTEIRO, bem como teriam obtido, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício e meio fraudulento. Apurou-se, em síntese, que a denunciada Maria Beatriz, contratada como empregada doméstica pela vítima — que, por ato humanitário, acolheu o casal de denunciados em sua residência diante da situação de extrema necessidade em que se encontravam —, aproveitando-se do acesso íntimo ao lar e à rotina da ofendida, subtraiu cartões bancários e respectivas senhas, vindo a realizar transações fraudulentas que totalizaram aproximadamente R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), incluindo: (i) a aquisição do veículo Chevrolet/Celta, placa PFW6G83, no valor de R$ 31.000,00; e (ii) operações de "troca de crédito por dinheiro" realizadas no estabelecimento "Ousadia Modas", de propriedade da testemunha Andreia Maria de Souza Ângelo, no montante aproximado de R$ 9.300,00, com repasse de parte dos valores via PIX para conta bancária de titularidade do denunciado Vandeilson da Silva. A denúncia foi recebida em 03/12/2024. Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação. As Defesas apresentaram respostas à acusação. Realizaram-se audiências de instrução, nas quais foram colhidos os depoimentos da vítima Maria Nadir Soares de Souza Monteiro, das testemunhas e também se procedeu aos interrogatórios dos acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, sustentando que a…
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