Processo 0008531-54.2021.8.19.0028
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar ajuizados por RODRIGO GOMES em face de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MOTHÉ e ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA BITENCOURT FERREIRA. Narra a parte embargante, em síntese, que, em 2011, entrou em contato com o segundo embargado para adquirir um imóvel em obras que encontrava com a placa de vende-se e o contato do requerido. Informa que as obras estavam previstas para conclusão em dezembro daquele ano. Esclarece que quitou o preço e passou ao segundo embargado um lote de condomínio e mais R$ 20.380,00 em espécie. Afirma que acompanhava as obras diariamente e realizou diversos aportes financeiros para melhorar os materiais empregados. Informa, no entanto, que, apesar de estar na posse das notas promissórias que o primeiro embargado teria devolvido ao segundo, o primeiro requerido não reconhece a quitação da transação, anterior à celebrada pelo embargante. Acrescenta o embargante que chegou a pagar uma das mensalidades, relativa a setembro de 2011, a pedido do segundo embargado, diretamente ao primeiro embargado. Arremata que, ao contrário do afirmado, não há débitos de IPTU. Requer, assim, o cancelamento da imissão na posse que fora deferida à pessoa do primeiro embargado, bem como das constrições que recaem sobre o imóvel. Tutela de urgência indeferida no index 94. Citado, o primeiro embargado apresentou contestação no index 198. Impugna as notas promissórias apresentadas pelo embargante, por inexistir prova de quitação. Afirma que o segundo embargado foi imitido na posse do bem em 2011 e, sem quitar as parcelas devidas, alienou o imóvel ao embargante. Aduz que o pleito de rescisão da compra e venda em face do segundo embargado foi acolhido pelo Juízo, ao passo que foi indeferida a denunciação da lide do embargante naqueles autos. Esclarece que a rescisão tramitou nos autos de nº. 0002346- 10.2015.8.19.0028, que transitaram em julgado em 15/03/2019. Argumenta que o Embargante não observou as formalidades legais na compra do imóvel, não diligenciou junto ao cartório de registro de imóveis para identificar o real proprietário, assim como não buscou informações junto ao mesmo para saber se houve quitação do imóvel. Réplica no index 228. Intimadas, o primeiro embargado requereu a produção de prova testemunhal (index 265). Manifestação em provas do autor no index 304. Determinada a regularização do polo passivo, com sucessão do segundo embargado pelo respectivo espólio (index 273). Na decisão saneadora de index 311, foi decretada a revelia do espólio, bem como deferida, pelo Juízo, a produção de depoimento pessoal do primeiro embargado e a oitiva de testemunhas. Manifestação em provas da parte autora que foi reputada intempestiva pelo Juízo no index 311. Assentada no index 332. Alegações finais nos index 336 e 345. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de embargos de terceiro com pedido liminar ajuizados por RODRIGO GOMES em face de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MOTHÉ e ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA BITENCOURT FERREIRA. De saída, observo que, embora o segundo embargado seja um personagem central na reconstituição dos fatos, o pedido de sustação da imissão na posse e demais constrições que recaem sobre o imóvel não é efetuado em face deste requerido, porquanto o Sr. José Maria, ou seu espólio, não possuem qualquer pretensão de haver o imóvel para si. Em verdade, a pretensão autoral é deduzida…
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