Processo 0008533-23.2021.8.27.2737

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008533-23.2021.8.27.2737
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Porto Nacional
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008533-23.2021.8.27.2737/TO RÉU : SUEIDE DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223) SENTENÇA SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Sueide de Souza Costa pela possível prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2021 (evento 03). A processada foi citada pessoalmente para apresentar defesa no prazo legal (CERT1, evento 20). A Defensoria Pública acostou a peça defensiva nos autos (evento 24). O processo foi devidamente saneado, determinando o seu normal prosseguimento e a inclusão em pauta de audiência de instrução (evento 26). Em audiência de instrução, na modalidade videoconferência, foram ouvidas a vítima Fernando Rodrigues dos Santos, as testemunhas Vitoriano Ferreira dos Santos, Maria Lúcia Rodrigues Santos e realizado o interrogatório da ré (Declarações, depoimentos e interrogatório colhidos e registrados por meio de videoconferência, disponíveis conforme link juntado no evento 85). Em alegações finais orais (evento 85), o Órgão Acusador se manifestou pela procedência do pedido com a consequente pronúncia da denunciada por ter infringido ao disposto no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, argumentando em suma que: a) Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados nos autos através das provas produzidas na fase inquisitorial e judicial;  b) Em relação à qualificadora, destacou que deve ser mantida a fim de ser levada ao plenário do Júri, visto que a versão apresentada pela denunciada encontra-se frágil, considerando que a mesma demorou três dias para procurar ajuda médica para tratar dos seus ferimentos, bem como o informante Vitoriano Ferreira dos Santos, confirmou que encontrou a denunciada após o fato, constatando que não haviam ferimentos aparentes naquela.  Por sua vez, a Defesa Técnica, em alegações por memoriais (evento 88), requereu: a)        O reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição sumária, visto que restou demonstrado que a denunciada perpetrou a conduta na salvaguarda de sua integridade física e dignidade sexual, utilizando-se dos meios necessários diante do mal injusto grave e iminente;  b) A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, considerando que a processada não agiu com animus necandi, pois os seus atos não visaram à morte da vítima. Em juízo decisório, o douto Magistrado entendeu existirem os requisitos mínimos, no processo, para submeter a processada Sueide De Souza Costa a julgamento pelo Conselho de Sentença (SENT1, evento 90). Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que pronunciou a acusada. Na ocasião a defesa pugnou pela absolvição sumária da recorrente pelo reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP; subsidiariamente, pela impronúncia da recorrente ante a ausência de certeza da materialidade da conduta; pelo decote da qualificadora do motivo fútil, ante a comprovação de não ocorrência da motivação referida na denúncia. Em contrarrazões (evento 108), o Ministério Público manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia, em sua integralidade. No evento 110 foi realizado o reexame da questão decidida, mantendo-se a decisão de…

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