Processo 0008533-94.2024.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008533-94.2024.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008533-94.2024.8.17.2640 AUTOR(A): CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por Claudio Alexandre da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega na petição inicial que realizou com a empresa ré um contrato de adesão de financiamento para a aquisição de um veículo automotor marca Fiat, modelo Strada Working 1.4 MPI Fire Flex 8V CD, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, placa NMH6758, registrado sob o número de contrato 592423034 e firmado em 10 de abril de 2023. Sustenta que o valor financiado foi de R$ 60.226,85, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.254,73, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,34% ao mês e 31,96% ao ano, além de encargos acessórios representados pela tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00 e pela tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 475,00. Aduz que, ao realizar cálculos aritméticos básicos, constatou onerosidade excessiva no contrato e falta de transparência da instituição financeira, apontando a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança de ambas as tarifas administrativas, sob o fundamento de que não há comprovação da efetiva prestação dos serviços correlatos. Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela antecipada para limitar o valor das parcelas ao montante incontroverso de R$ 1.205,72, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a manutenção na posse do bem e, ao final, a declaração de abusividade dos encargos, o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais, bem como a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos em excesso, perfazendo o montante pretendido de R$ 4.704,96. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.704,96 e requereu o benefício da justiça gratuita. O autor comprovou a realização do recolhimento voluntário das custas iniciais conforme petição e guias de recolhimento juntadas aos autos eletrônicos, as quais totalizaram o montante de R$ 242,45. Subsequentemente, o juízo deferiu provisoriamente os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, ensejando posterior manifestação da parte demandante postulando a restituição dos valores recolhidos a título de taxas judiciais e custas de distribuição. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação escrita defendendo, em preliminar, a legitimidade das cobranças administrativas, a ausência de amparo para a suspensão da mora do devedor e a regularidade dos atos de cobrança e negativação do débito, asseverando que a simples propositura da ação revisional não obsta a caracterização da impontualidade. Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor sob o argumento de que há sinais externos de riqueza e capacidade financeira incompatíveis com a benesse, citando a aquisição de veículo de médio porte e a contratação de patrono particular. Arguiu a decadência do direito com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, sustentando que os juros…

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