Processo 0008534-46.2026.8.27.2700

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0008534-46.2026.8.27.2700
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0008534-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004278-89.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE : ANA LUCIA SILVA MIRANDA ADVOGADO(A) : TATIANE DE SOUSA SILVA GOMES (OAB TO010008) ADVOGADO(A) : FELIPE CARVALHO VITORIANO (OAB TO014374A) REQUERENTE : ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO JARDIM NOVO PROGRESSO II ADVOGADO(A) : Enmiliane Urcino Gomes (OAB TO010117) DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente incidental ao agravo de instrumento formulada por ANA LÚCIA SILVA MIRANDA e ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM NOVO PROGRESSO II em face do MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos originários nº 0004278-89.2024.8.27.2713, que deferiu medida possessória em favor do ente público municipal. Narram os requerentes que o Município de Colinas do Tocantins ajuizou ação de interdito proibitório cumulada com reintegração de posse, sustentando a ocorrência de ocupação irregular em áreas públicas localizadas no Setor Santa Maria, as quais teriam sido invadidas por diversas pessoas a partir de setembro de 2024. Segundo consta da inicial da ação originária, o ente municipal afirmou ser proprietário das áreas identificadas pelas matrículas nº M-20.519, M-20.520 e M-20.521, todas situadas no Loteamento Vila Santa Maria/Santa Maria, e alegou que os ocupantes teriam realizado demarcações, instalação de cercas, tapumes e início de construções sem autorização administrativa ou legal. No primeiro grau, inicialmente foram determinadas diligências de constatação, a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, bem como a vinculação do Ministério Público e da Defensoria Pública, em razão da natureza coletiva do conflito fundiário. Posteriormente, após juntada de auto de constatação, relatório da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, manifestações das partes, da Defensoria Pública e do Ministério Público, o Juízo de origem deferiu a liminar possessória, reconhecendo a natureza pública da área, a ausência de posse juridicamente protegível pelos ocupantes e a existência de atos caracterizadores de turbação e esbulho, com determinação de cumprimento mediante observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, da Recomendação CNJ nº 90/2021 e da Portaria TJTO nº 1333/2024. Consta, ainda, que a Defensoria Pública formulou pedido de suspensão ou readequação da execução da medida, o qual foi indeferido pelo Juízo singular, que assentou competir à Comissão Regional de Soluções Fundiárias a definição da logística, do cronograma, das medidas assistenciais e das providências operacionais destinadas ao cumprimento planejado e humanizado da decisão judicial. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem registrou que a própria Defensoria Pública interpôs o agravo de instrumento nº 0000455-78.2026.8.27.2700 contra a liminar possessória, cujo pedido liminar havia sido indeferido por esta instância superior, inexistindo determinação de suspensão, revogação ou modificação da decisão combatida. Na presente cautelar, os requerentes sustentam, em síntese, que a execução da medida possessória acarretaria risco de dano irreversível às famílias ocupantes, com destruição de moradias, desestruturação comunitária e agravamento da vulnerabilidade social. Alegam que a lide possui natureza estrutural, demandando solução gradual, proporcional e dialógica. Invocam, ainda, o direito fundamental à moradia, a dignidade da pessoa humana, parâmetros internacionais de proteção contra remoções…

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