Processo 0008535-31.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008535-31.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008535-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004752-62.2026.8.27.2722/TO AGRAVANTE : ADRIANO SOUZA NERES ADVOGADO(A) : MONIQUELE OLIVEIRA SILVA (OAB TO011554) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO DE SOUZA NERES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, em que figura como Agravada FACTA FINANCEIRA S.A. Ação originária: Cuida-se o feito originário de ação declaratória de nulidade/revisão de refinanciamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. O agravante alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado nº 101495965, em 08/05/2025, e, posteriormente, contrato de refinanciamento nº 118235543, em 26/01/2026. Apontou que o novo ajuste importaria substituição integral da obrigação anterior, com carência inicial de dois meses. Aduziu que as condições anunciadas não foram observadas, porquanto permaneceram os descontos em folha relativamente ao contrato originário, afirmando, ainda, existir risco de cobrança simultânea dos dois ajustes, com comprometimento de verba de natureza alimentar. Decisão agravada (evento 7): O Juízo de origem concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e, reconheceu a incidência da legislação consumerista. Determinou a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a agravada apresente nos autos cópia integral do contrato nº 101495965, cópia integral do contrato nº 118235543, demonstrativo detalhado da evolução da dívida, memória de cálculo dos valores cobrados e indicação da quantidade de parcelas já quitadas do contrato originário. Quanto à tutela de urgência, indeferiu-a sob o fundamento de que o processo se encontra em fase inicial de conhecimento, reputando inadequada, naquele momento, a concessão de medida constritiva fundada apenas em provas unilaterais, sem prévia instauração do contraditório. Razões do Agravante: Sustenta que a decisão agravada teria deixado de enfrentar concretamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, limitando-se a fundamento genérico relacionado à fase inicial do processo e à necessidade de contraditório. Argumenta que apresentou documentação apta a demonstrar a continuidade dos descontos mensais em folha de pagamento no valor de R$ 447,77, mesmo após a formalização do refinanciamento, bem como a existência de risco concreto de cobrança simultânea dos contratos nº 101495965 e nº 118235543. Requere a concessão de tutela provisória recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato originário, obstar cobranças relacionadas ao refinanciamento, impedir cobranças extrajudiciais por terceiros e vedar eventual negativação de seu nome em cadastros restritivos. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, não se vislumbra, por ora, a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da tutela provisória recursal. A análise perfunctória…

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