Processo 0008535-65.2008.8.16.0017
TJPR • Recuperação Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Auto s n. 0008535-65.2008.8.16.0017 I – Anote-se mov. 4393. II – Ciente da Certidão de mov. 4171. III – Solicite-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá o desarquivamento e remessa dos autos sob n. 0028417-51.2024.8.16.0017 ( Peti ção Cível para Monitoramento dos Honorários do Administrador Judi cial ). Após, apensem-se a estes autos. IV – No mov. 4130, item II, determinou-se ao Administrador Judi cial a apresentação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de relat ório circunstanciado destinado à individualização e à destinação dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo, conforme ext rat os ora juntados. O relatório deverá estabelecer correlação objetiva e docu men tal entre cada depósito, sua origem, a decisão judicial que det ermin ou sua vinculação, o respectivo beneficiário, os levantamentos ou tr an sferên cias já realizadas, as penhoras no rosto dos autos e o saldo even tua lmen t e passível de liberação às recuperandas. No mov. 4392, o Administrador Judicial requer a concessão de prazo suplementar de, no mínimo, 100 (cem) dias úteis. Alega que o processo tramita há mais de dezessete anos, possui elevado número de págin as, movimentos, credores, habilitações e pagamentos, além de afirmar qu e o cumprimento da determinação exige auxílio de profissional da área con t ábil. O pedido não comporta acolhimento. A decisão do mov. 4130 estabeleceu, de maneira expressa, prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A natureza improrrogável do prazo nãofoi acidental, mas decorreu da necessidade de conclusão de providência residu al em recuperação judicial que tramita desde 2008 e cujo en cerramen t o já foi decretado. A medida determinada não exige a elaboração de novo quadro- geral de credores, a revisão de todas as habilitações, a criação de plano de rat eio ou a instauração de concurso entre credores. A própria decisão delimit ou expressamente que o trabalho consiste na reconstrução docu men tal da origem e da destinação dos valores que permanecem deposit ados em contas judiciais vinculadas ao processo. O Administrador Judicial deve identificar os depósitos exist en te s, as decisões que determinaram sua vinculação, os beneficiários in dicados, os valores já levantados, as constrições comunicadas e o saldo rema n escen t e. Trata-se de atividade diretamente relacionada à fiscalização financeira e documental que lhe incumbiu durante o procedimento . A antiguidade e o volume dos autos, embora revelem a n ecessidade de organização, não constituem circunstâncias supervenientes ou imprevisíveis. Ao contrário, reforçam a necessidade de que o auxiliar do Juíz o, que exerceu suas funções ao longo do processo, mantenha controle organ izado, verificável e atualizado das movimentações financeiras realizadas sob sua fiscalização. O artigo 22 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o Admin istr ador Judicial desempenha suas atribuições sob a fiscalização do Juíz o, cabendo-lhe fornecer informações com presteza, fiscalizar o cu mpri men t o das obrigações e apresentar os relatórios inerentes ao exercício de sua função. O dever de colaboração do auxiliar judicial também abrange o cu mpri men t o tempestivo das determinações destinadas à conferência de su a própria atuação. Não se mostra admissível que, após dezessete anos detr amitação , o Juízo permaneça sem informações objetivas sobre a origem e a destinação dos recursos depositados judicialmente. A eventual necessidade de auxílio contábil igualmente não jus tifica a…
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