Processo 0008537-64.2026.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0008537-64.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LUCENA DEMANDADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LUCENA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CERPE, em razão de alegada suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 05/12/2025. Sustenta a parte autora, pessoa idosa, que se encontrava adimplente com as faturas da unidade consumidora, tendo quitado a conta com vencimento em 26/11/2025 no dia 04/12/2025, não obstante o fornecimento tenha sido interrompido no dia seguinte. Aduz, ainda, que permaneceu privada de serviço essencial por período superior a 24 (vinte e quatro) horas e que lhe foi cobrada taxa de religação indevida, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação alegando a legalidade da suspensão, ao argumento de existência de débito pretérito referente à fatura vencida em 26/06/2025, quitada apenas em 09/09/2025, sustentando inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Em audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 05.05.2026 (ID. 238993373), restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A demanda merece parcial procedência. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC. No caso concreto, a demandante comprovou documentalmente o pagamento da fatura com vencimento em 26/11/2025, realizado em 04/12/2025, conforme comprovante acostado aos autos. Apesar disso, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 05/12/2025, fato corroborado pela cobrança de taxa de religação constante da fatura subsequente. Além disso, a própria concessionária demandada reconhece, em sede de contestação, que a interrupção decorreu de débito pretérito referente ao mês de junho/2025, o qual já havia sido quitado em setembro/2025. A conduta da demandada revela inequívoca falha na prestação do serviço. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança, sendo vedada a utilização do corte do serviço essencial como mecanismo coercitivo de satisfação do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no AgInt no AREsp 1.270.505/PE no sentido de que o corte de energia por débitos antigos mostra-se ilegal. No presente caso, além de o débito utilizado como fundamento já estar quitado, verifica-se que a concessionária desconsiderou…
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