Processo 0008539-04.2025.8.17.2370

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008539-04.2025.8.17.2370
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0008539-04.2025.8.17.2370 EXEQUENTE: L. M. D. C. D. C., CLEIDILENE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por L. M. D. C. D. C., menor impúbere representada por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e pagar quantia certa, consubstanciada em sentença proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0026356-52.2023.8.17.2370. Narra a parte requerente que a sentença de mérito julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao custeio integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica especializada, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ressalta que, apesar de haver valores bloqueados via SISBAJUD desde a fase de conhecimento (ID 183453857), o tratamento foi interrompido por falta de repasse à clínica prestadora, gerando risco de retrocesso no desenvolvimento da menor. A executada, devidamente intimada, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 240455382), arguindo, em síntese: a) a inexigibilidade da obrigação com base na tese firmada pelo STF na ADI 7.265; e ausência de obrigatoriedade de cobertura para Acompanhante Terapêutico (AT) escolar; b) a aptidão de sua rede credenciada e ausência de negativa de cobertura; c) litigância predatória e excesso de execução decorrente de carga horária terapêutica desarrazoada; d) a necessidade de caução idônea para levantamento de valores em sede de execução provisória. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação e, em petição de ID 247806918, requereu a liberação urgente de valores, colacionando "Aviso de Cobrança e Suspensão do Tratamento" (ID 247806922), que noticia um débito consolidado de R$ 30.340,00 referente às competências de setembro/2025 a junho/2026, sob pena de interrupção imediata dos serviços. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 513, § 2º, c/c art. 523, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, contado da citação, sem o adimplemento, inicia-se automaticamente — independentemente de nova intimação — o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC). A certidão de Id 237060278 registra a ciência expressa da citação/intimação pela executada, via Domicílio Judicial Eletrônico, em 16/04/2026 (quinta-feira). Computados os 15 (quinze) dias úteis do prazo de pagamento voluntário, a partir do dia útil seguinte (17/04/2026), observados os feriados nacionais de Tiradentes (21/04/2026) e Dia do Trabalho (01/05/2026), o termo final do prazo para pagamento voluntário recaiu em 11/05/2026 (segunda-feira). Transcorrido esse prazo sem pagamento, iniciou-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, cujo termo final se deu em 01/06/2026. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 240455382) foi protocolada em 18/05/2026 — vale dizer, no 5º (quinto) dia útil de um prazo de 15 (quinze) dias úteis disponíveis. Está, portanto, TEMPESTIVA, não havendo falar em preclusão temporal quanto a ela. Registra-se, por dever de correção e…

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