Processo 0008540-53.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008540-53.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529) AGRAVADO : AILTON COSTA SOUSA ADVOGADO(A) : REGINA MARIANO PAIVA DE JESUS (OAB TO012560) ADVOGADO(A) : MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) AGRAVADO : MARIA RAIMUNDA DA SILVA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : REGINA MARIANO PAIVA DE JESUS (OAB TO012560) ADVOGADO(A) : MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE AVALIAÇÕES DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel rural objeto de alienação fiduciária, no âmbito de ação declaratória de nulidade de ato expropriatório. A agravante sustenta a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, a inaplicabilidade da proteção constitucional da pequena propriedade rural à alienação fiduciária voluntariamente constituída e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Os agravados defendem a manutenção da medida diante da possível avaliação por preço vil, da alegada proteção constitucional da pequena propriedade rural e de outras controvérsias contratuais ainda pendentes de instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel rural; (ii) estabelecer se a expressiva divergência entre as avaliações do imóvel justifica a preservação do estado de fato até a produção de prova técnica; e (iii) determinar se as controvérsias relativas à caracterização da pequena propriedade rural, à validade dos atos expropriatórios e às obrigações contratuais demandam dilação probatória incompatível com a cognição limitada do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não cabendo ao Tribunal antecipar o julgamento definitivo da ação principal em sede de agravo de instrumento. 4. A divergência entre a avaliação utilizada para a consolidação e leilão do imóvel (R$ 877.000,00) e o parecer técnico apresentado pelos autores (R$ 1.980.000,00) revela dúvida objetiva sobre a adequação econômica dos atos expropriatórios e recomenda a preservação da situação fática até a realização de prova técnica judicial. 5. A alegada observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97 não afasta a necessidade de aprofundamento da análise quando existem elementos concretos que suscitam questionamentos sobre a higidez dos atos expropriatórios subsequentes. 6. A realização do leilão e a eventual alienação do imóvel a terceiros podem gerar consequências jurídicas e fáticas de difícil ou impossível…
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