Processo 0008541-69.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008541-69.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO JOSE DOS SANTOS - PE40474 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE. AGRAVAMENTO COM AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por trabalhador rural, através da qual busca a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (5/5/2016), indeferido na via administrativa por ausência de qualidade de segurado. Reconhece-se a qualidade de segurado especial quando a parte apresenta início de prova material, ainda que não exaustivo, corroborado por prova testemunhal consistente. No caso dos autos foram apresentados documentos aptos a revelarem início de prova material como a declaração de atividade rural, o contrato de parceria agrícola e a certidão eleitoral com qualificação profissional como agricultor, conforme orientação do STJ. Afasta-se o rigor excessivo na análise da prova rural, admitindo-se a extensão da eficácia probatória por meio de testemunhas, especialmente diante da informalidade inerente ao labor campesino. Vínculo urbano isolado e remoto não descaracteriza a condição de segurado especial no momento do requerimento administrativo. A perícia judicial aponta incapacidade parcial e temporária decorrente de Diabetes Mellitus, mas o conjunto probatório demonstra agravamento superveniente do quadro clínico com a amputação do membro inferior, evidenciando a consolidação de incapacidade total e permanente para o labor habitual. Devem ser consideradas as condições pessoais do segurado -- idade, baixa escolaridade, atividade exclusivamente braçal e contexto socioeconômico -- para concluir pela inviabilidade de reabilitação profissional. Precedente: Apelação Cível 00144231820188060122, Relator Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 14/11/2024. Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença desde a DER (5/5/2016) até a data da amputação (14/4/2020), posto que reconhecida a incapacidade total e definitiva, devendo a partir de então ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, autorizado o desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período. Apelação parcialmente provida. bvaaa RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008541-69.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO JOSE DOS SANTOS - PE40474 RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orocó/PE, nos autos de ação previdenciária ajuizada por CÍCERO JOSÉ DA SILVA, visando a concessão do benefício…
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