Processo 0008541-71.2019.8.14.0040

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0008541-71.2019.8.14.0040
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0008541-71.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIQUEIAS PEREIRA BRITO REPRESENTANTE: JEFFESON PONTE BARROSO (OAB/PA 31509) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 33469522) interposto por MIQUEIAS PEREIRA BRITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 32326973) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Miqueias Pereira Brito contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em razão de homicídio qualificado, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é nulo por descumprimento do art. 226 do CPP; (ii) examinar se a decisão de pronúncia se sustenta diante da existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, embora sujeito a cautela, não configura nulidade quando não é o único elemento de prova e se encontra corroborado por outros meios de prova produzidos sob contraditório, conforme orientação consolidada do STJ. 4. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória mista e exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme previsto no art. 413 do CPP, sendo vedado ao juízo adentrar o mérito da imputação ou realizar juízo de certeza. 5. A materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo laudo de necropsia constante dos autos. 6. Quanto à autoria, depoimentos colhidos em juízo indicam, ainda que com divergências secundárias, que o recorrente foi visto com arma de fogo, supostamente recebeu e efetuou disparos, sendo apontado por testemunhas como autor dos tiros. Esses elementos constituem conjunto probatório suficiente para a pronúncia. 7. A alegação de que vídeos demonstrariam a inocência do réu demanda análise aprofundada, própria da fase plenária do Júri, e não elide, por si só, os indícios já existentes. 8. A sentença de pronúncia observou os requisitos legais e encontra respaldo em provas judicializadas, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, tampouco se verificando violação ao devido processo legal ou à presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas colhidas sob contraditório e não constitui o único fundamento da decisão. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedada a análise de mérito da acusação.…

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