Processo 0008542-20.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008542-20.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008542-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JANAINA MORESCHE GUASTALA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VINICIUS MAGALHAES DE SALES - PE24174-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CRÉDITOS DO SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE CRÉDITO JÁ PRESCRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade para manter a validade da citação por edital e postergar a análise da prescrição material dos créditos tributários, determinando apenas o desbloqueio de verbas salariais. A agravante sustentou a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização, bem como a prescrição da maior parte dos créditos tributários executados, postulando a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi regularmente realizada após o esgotamento das diligências para localização da executada; e (ii) estabelecer se os créditos tributários executados foram alcançados pela prescrição material, considerando as datas de constituição definitiva, os parcelamentos realizados e as causas interruptivas do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do executado nos endereços constantes dos cadastros oficiais, após diligências razoáveis para sua localização, em conformidade com a Súmula 414 do STJ. 4. A alteração do domicílio fiscal sem comunicação ao Fisco, aliada ao insucesso das diligências presenciais, buscas em sistemas oficiais e tentativas de contato, caracteriza situação de lugar incerto e não sabido, legitimando a citação ficta. 5. O comparecimento espontâneo da executada mediante apresentação de exceção de pré-executividade supre eventual vício formal da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 6. A prescrição tributária constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, desde que a controvérsia esteja suficientemente instruída por prova documental e independa de dilação probatória. 7. Estando a causa madura e instruída com os relatórios detalhados das Certidões de Dívida Ativa e dos processos administrativos apresentados pela Fazenda Nacional, o Tribunal pode apreciar diretamente a prescrição sem caracterizar supressão de instância. 8. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário, iniciando o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, conforme a Súmula 436 do STJ. 9. A adesão a programa de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito e interrompe a prescrição, reiniciando integralmente o prazo quinquenal a partir da rescisão do parcelamento. 10. Os créditos referentes às competências de 2018 submetidos a parcelamento entre 16/01/2019 e 16/05/2021 não estavam prescritos quando do ajuizamento da execução fiscal em 04/07/2025, pois o prazo prescricional foi interrompido e reiniciado com a rescisão do parcelamento. 11. Os créditos referentes às competências de 03/2020 também não foram atingidos pela…

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