Processo 0008542-89.2013.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008542-89.2013.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008542-89.2013.4.01.3814/MG APELADO : GERALDO LUIZ DA CRUZ ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema.  Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período de labor especial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial  evento 3, DOC1  fl. 184. O INSS pleiteia a reforma da sentença  evento 3, DOC1    fl. 213.  Contrarrazões apresentadas pela parte autora   evento 3, DOC1  fl. 255 . É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão do benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, reconhecendo como especiais os períodos de 18/11/2003 e de 28/11/2004 a 30/04/2005, somando-os aos demais lapsos já reconhecidos administrativamente  e totalizando tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Em seu recurso de apelação, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a impossibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, a eficácia do EPI para o agente ruído e a invalidade dos PPPs por serem extemporâneos. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O PPP  evento 5, DOC1  fl. 38-39 indica que o autor trabalhou como operador de máquina em empresa siderúrgica, exposto ao ruído, de forma habitual e permanente, de 86 dB, em 18/11/2003 e de 28/11/2004 a 30/04/2005. O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do  nível de intensidade  a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se: a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no…

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