Processo 0008543-76.2026.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ALESSANDRO ARISTIDES SARTOR TEIXEIRA BARBOSA, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, favorecimento à exploração sexual e produção de pornografia infantil. Narra a denúncia que o réu, na condição de padrasto da vítima, teria iniciado os abusos quando esta contava com apenas 8 anos de idade, praticando atos libidinosos de forma reiterada. Segundo a acusação, a conduta evoluiu com o passar dos anos, culminando na indução da adolescente à prostituição e na produção de fotografias íntimas para fins de exploração sexual, aproveitando-se da confiança e da vulnerabilidade da ofendida. A denúncia foi recebida em 06/02/2026, data em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. Após a instrução processual, que contou com a oitiva de testemunhas em audiência realizada em 10/06/2026, a Defesa Técnica pleiteou o relaxamento da custódia e, subsidiariamente, sua revogação. A principal tese defensiva é a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução, o que tornaria a prisão ilegal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a razoabilidade do trâmite processual diante da complexidade do caso e, principalmente, a permanência dos requisitos que justificam a segregação cautelar. Vieram, então, os autos conclusos para a reanálise da necessidade da custódia. É o breve relatório. Decido. A prisão cautelar, medida de caráter flagrantemente excepcional no ordenamento jurídico pátrio, rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, exigindo reavaliação periódica e rigorosa de sua necessidade fática e jurídica. Em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, o Estado-Juiz deve analisar a restrição da liberdade com parcimônia, assegurando que o cárcere antes do trânsito em julgado não assuma o caráter de antecipação de pena, vedada pelo princípio do in dubio pro reo. Procedo, nesta oportunidade, à reanálise dos fundamentos da custódia, conforme provocado pela Defesa. a) Do Alegado Excesso de Prazo sob a Ótica da Razoabilidade A Defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na instrução. Sob a lente das garantias fundamentais e do devido processo legal, o tempo de prisão provisória deve ser estritamente proporcional à complexidade processual, uma vez que a liberdade é a regra e a segregação, a exceção. No caso em tela, imputa-se ao réu a prática de múltiplos e graves crimes (estupro de vulnerável, favorecimento à exploração sexual e produção de material pornográfico), supostamente cometidos em continuidade delitiva e em concurso material, ao longo de vários anos. Importa consignar que tais acusações, embora revistadas de extrema gravidade em abstrato, encontram-se em fase de apuração judicial, de modo que a pluralidade de condutas narradas na denúncia e a necessidade de diligências complexas - como o detalhado exame do material apreendido no apenso de busca e apreensão nº 0130139-61.2025.8.19.0001 - são os fatores que, por si só, têm ditado um ritmo mais delongado ao feito. O processo tem seguido seu curso regular, com a realização de audiência de instrução recente na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e da representante legal da vítima. Sabe-se que a dilação temporária para o cumprimento de diligências periciais e técnicas remanescentes atende ao interesse da própria busca pela verdade real e da ampla defesa, de modo que a pendência não decorre de inércia ou…
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