Processo 0008544-05.2022.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008544-05.2022.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0008544-05.2022.8.17.3090 AUTOR(A): TANIA LINS DE ARAUJO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238450879, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 1022 do Código de processo civil, oposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em desfavor da sentença de ID 224406584, ao qual declarou a ilegalidade do recolhimento previdenciário sobre proventos percebidos pela autora TANIA LINS DE ARAUJO, especificamente aqueles referentes as Gratificação em Regime de Plantão e as Gratificações de Per Labor, bem como determinou a restituição do indébito tributário. Em petição de ID 226548836, o ESTADO DE PERNAMBUCO discriminou a presença de potencial contradição na sentença supracitada, quando, em sua produção, indicou os Enunciados informativos responsáveis pela fixação do marco inicial para a aplicação das devidas correções monetárias e a incidência de juros de mora. Objetivando sanar eventual contradição, o requerido elencou os dispositivos aos quais julga ser devido a correta aplicação da presente matéria, a saber, os Enunciados n.ºs 9, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE. Intimado a se manifestar, sobre as alegações feitas a título de embargo de declaração, a autora deixou transcorrer o determinado prazo sem que apresentasse a devida manifestação, conforme certidão de ID 238062253. Veio os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente embargo de declaração fundamenta-se no inciso I do artigo 1022 do Código de processo civil, ao qual através deste instrumento buscar eliminar a eventual contradição sobre os Enunciados administrativos utilizados em ocasião de sentença, afim de fixar os critérios de correção monetária e juros de mora. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que a resolução da presente contradição se ampara na identificação da relação jurídica que sustenta o processo em cada caso concreto. E neste sentido, observa-se que o fato ao qual impulsionou a autora a requerer a tutela jurisdicional tratou de contribuição indevida e restituição de indébito, onde, embora a contribuição seja denominada previdenciária, segundo a constituição federal, figura o rol de tributos destinados a financiar a seguridade social, art. 195 e 201 do Constituição Federal. Observada a natureza da relação jurídica que deu a gênesis ao presente processo, a saber, tributária. Identifica o presente juízo que as alegações formuladas pelo ESTADO DE PERNAMBUCO constam verídicas. Neste sentido, acolho as alegações feitas pelo ESTADO DE PERNAMBUCO referentes as contradições presentes nos enunciados administrativos da seção de direito público, assim como, retifico os mesmo para os seguintes enunciados: II.1 - EM CASO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO…

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