Processo 0008546-12.2005.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008546-12.2005.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0008546-12.2005.8.26.0053 (053.05.008546-0) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Durvalina Leme Piccolo - Vistos. Fls. 342/344: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, na qual a executada sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 11/11/2011, tendo o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar sido iniciado apenas em 21/01/2025, após o decurso de prazo superior a cinco anos, invocando a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. Aduz, ainda, que a demora não se justifica por eventual necessidade de obtenção de documentos, pois os exequentes já dispunham dos elementos necessários à elaboração dos cálculos, afirmando que a modulação do referido tema não se aplica ao caso concreto. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. Intimados, os exequentes apresentaram resposta (fls. 348/354), na qual pugnam pela rejeição da impugnação, sustentando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados. No mérito, alegam a inexistência de prescrição, ao argumento de que não houve inércia de sua parte, tendo promovido o regular andamento do feito, sendo a demora decorrente de fatores atribuíveis à própria Administração Pública, especialmente diante da necessidade de fornecimento de informações indispensáveis à liquidação do julgado. Sustentam que o prazo prescricional não se iniciou com o trânsito em julgado, mas apenas após a efetiva possibilidade de liquidação da sentença, inexistindo, assim, causa para o reconhecimento da prescrição. Requerem, ao final, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base nos cálculos apresentados. Por seu turno, o ente executado reiterou as arguições já expendidas (fls. 360). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Tal como relatado, trata-se de arguição de prescrição da pretensão executória ante o curso de um quinquênio contados da data do trânsito em julgado do feito. Em primeiro, consigno que os autos se encontram atualmente em fase de obrigação de pagar quantia certa, vez que a obrigação de fazer foi declarada satisfeita em 02 de maio de 2025, através da decisão exarada às fls. 333/334. Ao compulsar os autos, restou incontroverso que, de fato, a coisa julgada operou-se em 11 de novembro de 2011 (v. certidão lançada às fls. 207), sendo que a executada já havia colacionado informes contendo as diferenças devidas desde 2014 (fls. 270/273), ocasião em que a exequente foi instada a se manifestar e destacou o não cumprimento da obrigação apenas para MARIO DA SILVA PERES (fl. 279), em relação ao qual o cumprimento de sentença fora extinto em razão da litispendência, que poderia ter sido diligenciada e verificada pela própria parte através de busca junto ao SAJ pelo documento pessoal da parte ou própria informação quanto ao ajuizamento de ações anteriores (fls. 333/334). No entanto, para a obrigação de pagar, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, considerada que decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos desde a deflagração da fase de cumprimento da obrigação de pagar e o trânsito em julgado ou a apresentação dos informes. Logo, não mais se admitem incidentes de cumprimento de sentença…

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