Processo 0008546-13.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008546-13.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008546-13.2026.4.05.8001 AUTOR: ARNON GONZAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANDRE ARAUJO DO BOMFIM - AL20834 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE - AL20746 REU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de ato fornecido pelo INSS, correspondente ao pedido de cessação/restituição do desconto supostamente indevido (seja por meio da utilização do aplicativo "Meu INSS" ou outro canal específico), que demonstre claramente o seu interesse processual, evidenciando se houve efetivamente o indeferimento do requerido. No ponto, cabe ressaltar que é fato notório que, em decorrência das investigações sobre fraudes em descontos consignados que culminaram na operação "Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2025, o próprio INSS editou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025¹, que determina a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários e disponibiliza canais administrativos específicos para que beneficiários possam solicitar a cessação de descontos considerados indevidos. O referido ato normativo estabeleceu procedimentos administrativos simplificados para atender às vítimas das fraudes identificadas, permitindo a suspensão imediata dos descontos mediante simples requerimento pelos canais competentes, dispensando maiores formalidades e assegurando celeridade na resolução das questões. Nesse contexto, considerando que a própria Administração Pública disponibilizou meios céleres e eficazes para cessação dos descontos questionados, mostra-se prematuro o trâmite da presente lide sem a prévia utilização da via administrativa quanto ao pedido de suspensão e restituição dos descontos, independentemente de eventual pedido de indenização por dano moral, o qual, por óbvio, se cabível, só será apreciado após a verificação da ocorrência ou não do ato ilícito em si, que depende da demonstração do interesse de agir para o trâmite da presente demanda, na forma acima indicada. Ademais, importante ressaltar que no polo passivo consta associação que não está submetida à competência da Justiça Federal, sendo que é plenamente possível que a parte possa ter requerido diretamente a ela eventual ressarcimento ou ajuizado ação para tanto na Justiça Estadual em face apenas da pessoa jurídica de direito privado, sendo a exigência de prévio requerimento administrativo também pertinente para evitar eventual pagamento em duplicidade diante do mesmo fato gerador. Por fim, consigno que o entendimento deste Juízo é no sentido de que a decisão de suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 1.236, em 2/7/2025, não impede a prolação desta sentença. Compulsando referida decisão, que homologou acordo formulado entre a União, o INSS, a DPU, o MPF e a OAB, percebe-se que referida ADPF foi ajuizada pelo Presidente da República, no…

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