Processo 0008547-55.2026.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008547-55.2026.8.27.2729/TO RÉU : ANA STELLA RODRIGUES FERREIRA SABILLON ADVOGADO(A) : FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB TO013032) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRAZ NASCIMENTO (OAB TO013018) SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ANA STELLA RODRIGUES FERREIRA SABILLON , qualificada nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no artigo 99, caput , da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Citada, a acusada apresentou Resposta à Acusação ( evento 36, DEFESA P1 ) arguindo, em sede de preliminares: a) a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, argumentando que o lapso temporal de 04 (quatro) anos se consumou entre o término dos fatos (2021) e o recebimento da denúncia; b) a nulidade do feito ante a recusa inidônea do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e c) a inépcia da exordial acusatória , por suposta ausência de delimitação circunstancial das condutas. No mérito, rechaçou as imputações, pugnou pela absolvição e requereu a produção de provas, com destaque para a requisição de prontuários médicos da vítima. Com vistas, o representante do Ministério Público apresentou impugnação ( evento 40, REPLICA1 ) pugnando pela rejeição de todas as preliminares. Sustentou que não há que se falar em prescrição, por se tratar de crime permanente, cujo termo inicial da contagem demandaria instrução probatória para ser fixado com precisão. Defendeu a legalidade da não propositura do ANPP, justificando a recusa na insuficiência da medida ante a gravidade concreta das condutas imputadas. Por fim, defendeu a aptidão da denúncia e manifestou concordância com o pedido defensivo de requisição dos prontuários médicos, requerendo o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifico que os fatos ocorreram entre 2019 e 2021 e a denúncia foi recebida em 03/03/2026 ( evento 8, DECDESPA1 ). Tratando-se de suposto crime permanente, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dá-se no dia em que cessa a permanência, conforme prevê o Código Penal: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: [...] III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Ainda que se adote a data limite e mais gravosa para o cômputo temporal – qual seja, o último dia do ano de 2021 (31/12/2021) –, constata-se a perda do jus puniendi estatal. O delito previsto no artigo 99, caput , da Lei nº 10.741/2003, possui a pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção, cujo prazo prescricional atinge-se em 04 (quatro) anos , consoante disposição expressa do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Contando-se 04 (quatro) anos a partir de 31/12/2021, o lapso prescricional exauriu-se integralmente no dia 31/12/2025 . Assim, o marco interruptivo da prescrição, consistente no recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorreu apenas em 13/03/2026 (evento 08). Portanto, quando a peça acusatória foi recebida, a pretensão punitiva do Estado já se encontrava fulminada pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ante o exposto, acolho a preliminar defensiva e, por sentença, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA STELLA RODRIGUES FERREIRA SABILLON , qualificada na inicial, em face da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.