Processo 0008548-50.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008548-50.2025.8.27.2737/TO AUTOR : SEVERIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por SEVERIANA FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S.A. Aduz a parte requerente que, SIC: "(...) A parte autora é beneficiário do benefício previdenciário n° 109.658.331-0 PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA e, conforme extrato de empréstimos fornecido pelo INSS, o benefício da requerente vem sofrendo descontos devido a consignados em sua conta. Os Contratos de Cartões de crédito RCC em discussão foi autuado sob: CONTRATO n° 1505173092 no valor mensal de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), desde 19/02/2022, com um limite de R$1.609,20 (um mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos). A parte autora não realizou tais contratações e tampouco usufruído de qualquer benesse do referido contrato em questão, (Extrato de Empréstimos Consignados em anexo). Sendo assim, a parte ré, continua impondo a autora, descontos mensais de seu benefício, sendo que o requerente nunca realizou tal contratação com o requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem qualquer tipo de transação com o banco em seu nome. Diante dessa situação, agora trazidas a este Juízo, o autor não vê outra alternativa a não ser recorrer-se à Justiça. (...)" Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou o respectivo contrato, evento 19. A parte autora apresentou réplica, evento 39. Intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 45 e 46. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. Ausentes preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. DO MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC De início, vislumbro a necessidade de tecer alguns esclarecimentos quanto…
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