Processo 0008548-58.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008548-58.2024.8.17.2480 APELANTE: JULIANA ROSAS DE SOUZA NEVES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., JULIANA ROSAS DE SOUZA NEVES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008548-58.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., JULIANA ROSAS DE SOUZA NEVES APELADO(A): OS MESMOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e por JULIANA ROSAS DE SOUZA NEVES, em face da sentença nos autos de ação ordinária movida por JULIANA ROSAS DE SOUZA NEVES. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, confirmando a tutela de urgência concedida para que as rés, de forma solidária, mantenham o plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes antes da rescisão, assegurando a continuidade do tratamento com o medicamento Golimumabe 50mg/mês, sob pena de manutenção das multas anteriormente fixadas, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerar ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em pleno tratamento da autora. O juízo de primeiro grau distribuiu a sucumbência, condenando as rés ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e a autora aos 30% restantes, com exigibilidade suspensa para esta, diante da gratuidade concedida. Em suas razões recursais, a UNIMED NACIONAL alega (i) a legalidade da rescisão contratual, afirmando que o ato foi praticado em exercício regular de direito, em conformidade com as cláusulas contratuais e as normas da ANS para planos coletivos; (ii) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, tratando-se a situação de mero aborrecimento; e (iii) a impossibilidade de manutenção do contrato ou de oferta de plano individual, uma vez que não comercializam tal modalidade. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Em contrarrazões, a Autora, representada pela Defensoria Pública, argumenta (i) em sede preliminar, pelo não conhecimento do recurso da ré por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por supostamente não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) no mérito, pela manutenção da condenação, refutando a tese de ausência de dever de indenizar. Requer, portanto, o não provimento do recurso adverso. Por sua vez, a Autora, em seu apelo, manifesta seu inconformismo exclusivamente quanto ao valor da indenização, alegando, em suma, (i) a insuficiência do montante de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais, considerando que o pedido inicial era de R$ 20.000,00; e (ii) que o valor arbitrado não atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem cumpre sua função pedagógica e compensatória. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório. Em…
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