Processo 0008549-13.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008549-13.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas. Narra o Autor que, em fevereiro de 2026, ao realizar consulta junto a plataforma de arquivamento e intermediação de créditos, constatou a existência de cobrança vinculada ao Réu, referente ao contrato nº 2 0 532 88, no valor de R$ 655,29, com origem apontada em 20/02/2019. Sustenta que, embora reconheça ter mantido relação jurídica pretérita com credores vinculados à cobrança, não reconhece a existência do débito lançado, tampouco a contratação da obrigação nos moldes apresentados pelo Réu. Afirma que jamais deu causa à inadimplência noticiada e que foi surpreendido pela inserção da referida dívida em plataforma de cobrança e negociação de débitos, situação que lhe ocasionou constrangimentos, insegurança, abalo à credibilidade e temor de restrições creditícias. Alega que a cobrança é indevida e que a manutenção do apontamento em sistema de consulta de débitosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR configura ameaça de negativação e lesão à sua honra, especialmente porque o Réu não teria demonstrado a origem legítima da obrigação exigida. Argumenta que a cobrança indevida e a vinculação de seu nome à dívida inexistente caracterizam falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar. Defende que competiria ao Réu comprovar a regularidade da contratação, a origem do débito e eventual cadeia de cessão de crédito, por se tratar de fato constitutivo de seu direito de cobrança. Aduz que a inclusão de dívida sem comprovação de origem em plataformas de negociação de débitos, inclusive Serasa Limpa Nome, configura dano moral presumido (in re ipsa), amparando-se em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, 14, 42 e 43, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requer, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, além da incidência do art. 400 do CPC caso o Réu não apresente a documentação necessária para demonstrar a legitimidade da cobrança. Ao final, o Autor requer a inversão do ônus da prova; a apresentação, pelo Réu, do contrato originário nº 2053288, de eventuais aditivos, dos instrumentos de cessão de crédito e do demonstrativo detalhado da evolução da dívida; a declaração de inexistência do débito objeto da cobrança; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.540,00, acrescida de correção monetária e juros; a determinação de exclusão de seu nome de plataformas e cadastros relacionados à dívida discutida, inclusive Serasa, SPC, SCPC, Boa Vista, SCR e protestos, sob pena de multa diária; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Decisão (mov. 10.1), em que a inicial foi recebida, sendo concedido a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17.1), em que, preliminarmente, alegou inépcia da inicial, falta de interesse de agir e…

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