Processo 0008549-37.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008549-37.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a parte demandada resiste à pretensão da parte autora, haja vista que, diferentemente do alegado nas contestações, a parte ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional). Ademais, a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados à parte demandante é matéria de fundo, por tais motivos não acolho a preliminar aventada. Da impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. Assim, em regra, não há exigência de recolhimento de custas processuais na fase inicial do procedimento, circunstância que esvazia a utilidade prática da análise da impugnação à gratuidade da justiça neste momento processual. De outro turno, eventual exame acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça mostra-se relevante sobretudo na hipótese de interposição de recurso, ocasião em que haverá necessidade de recolhimento de preparo, competindo ao Colégio Recursal apreciar o pedido quando da verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em saber se as transações registradas no cartão vinculado à conta da parte autora foram legítimas ou decorrentes de fraude praticada por terceiros. Delineados…
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