Processo 0008550-08.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008550-08.2026.4.05.8500 AUTOR: JACKSON DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trato de Ação Ordinária ajuizada por JACKSON DOS SANTOS SOARES contra o INSS, por meio da qual pretende: 1. A isenção do pagamento das custas, despesas e sucumbência por se tratar de demanda acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da lei 8.213/91; 2. que seja o instituto requerido citado, para apresentar defesa, dentro do prazo legal, se assim desejar, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato; para efetivação da citação, que seja concedido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios dos artigos 212 e seguintes do Código de Processo Civil; 3. Sejam julgados procedentes os pedidos dessa ação para condenar o INSS a conceder definitivamente o auxílio acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário em 07/06/2015; 4. Juros e correções legais; 5. Honorários advocatícios de 20% no final da demanda, por se tratar de trabalhos que exigem conhecimentos especializados e pela demora de efetivação dos direitos nesses tipos de ações, em razão das benesses que desfruta a Fazenda Pública em relação aos prazos processuais e a forma de pagamento (RPV ou precatório estadual). 6. Requer, finalmente, deferida a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente perícia técnica e oitiva de testemunhas, juntada dos documentos que acompanham a inicial, depoimento pessoal e depoimento do representante legal do Requerido, sob pena de confissão e juntada de documentos novos a qualquer momento. 7. A fim de evitar futura arguição de nulidade no processo, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Anna Carla Copete Rodrigues, inscrito na OAB/SP sob o nº 416.598 sob pena de nulidade. Narrou os seguintes fatos: O autor exerce a profissão de servente de obras, atividade que exige intenso esforço físico, permanência prolongada em pé, deslocamentos constantes em terrenos irregulares, transporte manual de materiais pesados, apoio contínuo dos membros inferiores, além de agachamentos, flexões e extensões repetidas durante toda a jornada de trabalho. Trata-se de profissão eminentemente braçal, que demanda plena capacidade funcional dos membros inferiores para execução segura e eficiente das atividades habituais. Em 10/03/2015, a parte autora sofreu acidente, ocasião em que sofreu fratura da perna, parte não especificada (CID-10: S82.9), lesão de natureza grave que comprometeu diretamente sua mobilidade e capacidade funcional. Em razão do quadro clínico apresentado, permaneceu afastado de suas atividades laborativas, recebendo auxílio-doença no período de 10/04/2015 a 07/06/2015, sob o NB nº 6100517179. Apesar da cessação do benefício, a parte autora continua apresentando sequelas permanentes, caracterizadas por restrições funcionais que comprometem de forma significativa sua plena capacidade laboral. Tais limitações acarretam dores e dificuldades no desempenho das atividades que exigem movimentos amplos e sustentação da região afetada, repercutindo não apenas em sua produtividade profissional, mas também em sua qualidade de vida A parte autora TEM SEQUELA, constatada pela perícia do INSS. Tema nº 416 do STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de…
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