Processo 0008553-53.2018.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008553-53.2018.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA. APELANTE: VANILDO TRINDADE DA SILVA JÚNIOR. DEFENSORIA PÚBLICA: PATRÍCIA PEREIRA GARCIA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFIRMAÇÕES BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Diante das circunstâncias e dos elementos de prova constantes dos autos, forçoso concluir que o apelante tinha ciência da origem ilícita da motocicleta e plena consciência das consequências do seu ato, sobretudo em razão da atividade comercial que exercia, razão pela qual não há espaço para absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 2. É cediço que a posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, ocorrendo, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova. É dizer, a ele caberia provar a licitude do objeto em questão, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A negativação das circunstâncias do crime revela-se inadequada, pois a utilização de motocicleta sem placas e sem o número de registro veicular é circunstância inerente ao próprio tipo penal de receptação, não podendo ser utilizada para exasperar a pena-base. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008553-53.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Vanildo Trindade da Silva Júnior, contra a sentença proferida pelo Juiz do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ, que o condenou a 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a 110 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, parágrafo 1º do Código Penal. Nas razões recursais (ID 50215068, a defesa pleiteou a absolvição de Vanildo Trindade da Silva Júnior sob a alegação de insuficiência de provas, sustentando o ora apelante não tinha conhecimento prévio da origem ilícita da motocicleta, não podendo ser responsabilizado pelo crime de receptação. Asseverou que “as testemunhas PETRÔNIO GONÇALVES SOARES, HUGO VALE DA SILVA, DEYVD DE…
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