Processo 0008555-61.2024.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de execução fiscal ajuizada em pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de IPVA consubstanciada nas CDA´s nº 2019/149.336-8; 2020/324.828-9; 2020/325.590-4; 2020/325.958-3; 2020/327.204-0; 2020/328.963-0; 2020/329.789-8; 2020/337.693-2; 2020/338.778-0; 2020/342.535-8; 2020/345.151-1; 2020/346.680-8; 2020/347.429-9; 2020/348.355-5; 2021/259.729-6; 2022/340.000-1; 2022/342.071-0; 2022/342.146-0; 2022/344.214-4; 2022/344.983-4; 2022/345.980-9; 2022/346.914-7; 2022/347.479-0; 2022/351.408-2; 2023/679.534-8; 2023/680.187-2; 2023/681.437-0; 2023/732.129-2; 2023/732.677-0; 2023/736.470-6; 2023/738.585-9; 2023/740.883-4; 2023/744.519-0; 2023/745.620-5; 2023/749.095-6; 2023/751.117-3; 2023/756.523-7; 2023/757.956-8 e 2023/786.412-7, referente aos exercícios de 2017 a 2021, no valor originário de R$ 97.946,32 (Noventa e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). Às fls. 101/109 o executado ingressou nos autos, apresentando exceção de pré-executividade arguindo prejudicial de prescrição quanto aos créditos de IPVA referente ao exercício de 2018. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva para figurar como devedor dos débitos de leasing com baixa de gravame anterior a inscrição em dívida ativa; que em pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames, observou que os débitos referentes à CDA's 2022/346.914-7, 2023/745.620-5 e 2022/342.146-0 pertencem à instituição financeira AYMORE CRED FIN INV S/A , BV FINANCEIRA SA C F I e BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA , que não pertence ao conglomerado SANTANDER. Ainda quanto a CDA 2023/749.095-6, tampouco foi localizada. Ciente de que as CDA's 2020/325.590-4; 2020/325.958-3; 2020/327.204-0; 2020/329.789-8; 2020/337.693-2; 2020/338.778-0; 2020/342.535-8; 2020/345.151-1; 2020/346.680-8; 2020/347.429-9; 2020/348.355-5; 2021/259.729-6; 2022/340.000-1; 2022/342.071-0; 2022/344.983-4; 2022/351.408-2; 2023/679.534-8; 2023/680.187-2; 2023/681.437-0; 2023/732.129-2; 2023/732.677-0; 2023/736.470-6; 2023/751.117-3; 2023/757.956-8 e 2023/786.412-7, correspondem a matéria de LEASING, o Banco reconhece a exigibilidade do crédito e assume o recolhimento do imposto. Manifestação do ERJ às fls. 165/186, que a prescrição reconhecida nos autos do processo administrativo nº SEI-140017/003524/2020, conforme consignado nas respectivas certidões de dívida ativa englobam valores referentes aos exercícios de 2017 e de 2018, que não se opõe à declaração da prescrição dos exercícios de 2017 e de 2018 cobrados nos autos da presente Execução Fiscal, tendo em vista que o ente já reconheceu administrativamente a prescrição dos respectivos débitos. Aduz que que as Certidões de Dívida Ativa nº 2022/340.000-1, 2022/342.071-0, 2022/344.983-4, 2022/351.408-2, 2023/679.534-8, 2023/680.187-2, 2023/681.437-0, 2023/732.129-2, 2020/325.590-4, 2020/325.958-3, 2020/327.204-0, 2020/329.789-8, 2020/337.693-2, 2020/338.778-0, 2020/342.535-8, 2020/345.151-1, 2020/346.680-8, 2020/347.429-9, 2020/348.355-5, 2021/259.729-6, 2023/732.677-0, 2023/736.470-6, 2023/751.117-3, 2023/757.956-8, 2023/786.412-7 e 2023/732.129-2, foram todas liquidadas pelo pagamento. Sustenta a parte executada que o débito objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 2019/149.336-8 estaria prescrito, em virtude…
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