Processo 0008558-40.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0008558-40.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ALICE DAYANE RIBEIRO SCHMOELLER DEMANDADA: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela demandante - ALICE DAYANE RIBEIRO SCHMOELLER em face da demandada - EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. A parte demandante sustenta que adquiriu passagem com destino a Goianinha/RN, localidade de acesso à Praia de Pipa/RN, para participação das festividades de Réveillon, contudo, ao tentar desembarcar no destino contratado, o motorista teria arrancado com o ônibus, conduzindo-a involuntariamente até a cidade de Parnamirim/RN, onde permaneceu sem assistência da transportadora, em horário noturno e em local desconhecido. Alega ter despendido a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para contratação de transporte particular até o destino originalmente contratado, além dos danos morais decorrentes da situação vivenciada. A demandada apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa quanto a supostos danos de terceiros e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, afirmando que a demandante teria retornado voluntariamente ao ônibus. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 05.05.2026 (ID. 239004673), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição exordial atende aos requisitos previstos no Art. 14 da Lei nº 9.099/95, expondo de forma suficiente os fatos, fundamentos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa apenas para delimitar que a presente análise restringe-se aos danos eventualmente suportados pela própria demandante, nos termos do Art. 18 do CPC, inexistindo legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Art. 99, §3º, do CPC, não tendo a demandada produzido prova apta a afastá-la. Do Mérito No mérito, a demanda merece parcial procedência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC e do Art. 734 do Código Civil, respondendo o transportador pelos danos causados ao passageiro durante a execução do contrato de transporte. O bilhete de passagem juntado aos autos comprova que o destino contratado pela autora era Goianinha/RN. Os comprovantes bancários e comprovante de PIX demonstram que a demandante realizou pagamento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para contratação de transporte…
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