Processo 0008558-79.2023.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0008558-79.2023.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0008558-79.2023.8.27.2700/TO CREDOR : LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA LEITE (OAB RJ210640) ADVOGADO(A) : EMANUELI CRISTINA LOURENCO (OAB SP387558) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM  em favor de  Link Card Administradora de Beneficios Eireli , no qual figura como entidade devedora o  Município de Pequizeiro/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 17.823,24 (dezessete mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), atualizados em 21/06/2023 ( evento 111, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 24/11/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000077 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Marcelo Eliseu Rostirolla, nos autos da Ação Originária nº 0000529-66.2021.8.27.2714. Após despacho inicial do  evento 5, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 16, OFIC1 ), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no  exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento",  nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no  evento 17, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Pequizeiro/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 21.266,29 (vinte e um mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme evento 44, CALC1 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, porém, insuficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) A mesma Resolução também estabelece: “Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.” (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece: “A rt. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas…

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