Processo 0008559-06.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0008559-06.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : AGNALDO GOMES SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À MEMÓRIA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de retroativos de progressão funcional, sob o fundamento de nulidade por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo não teria apreciado os demonstrativos financeiros apresentados em contestação nem a impugnação aos cálculos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada falta de análise dos demonstrativos financeiros apresentados pelo Estado; e (ii) estabelecer se os demonstrativos administrativos juntados pela Fazenda Pública configuram impugnação específica à memória de cálculo apresentada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que a decisão enfrente as questões essenciais ao julgamento, sem obrigar o magistrado a analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes ou a acolher a tese jurídica por elas sustentada. 4. A sentença aprecia expressamente a controvérsia relativa aos cálculos apresentados, reconhecendo que a parte autora instrui a inicial com memória de cálculo detalhada, enquanto o Estado apenas apresenta demonstrativos administrativos desacompanhados de impugnação técnica específica aos critérios utilizados. 5. A rejeição dos embargos de declaração confirma que o juízo enfrentou a matéria suscitada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera juntada de demonstrativos financeiros administrativos não caracteriza impugnação específica da memória de cálculo, pois não aponta objetivamente os critérios incorretos, os períodos controvertidos ou os valores supostamente indevidos. 7. O inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelo magistrado não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando a decisão deixa de enfrentar questão essencial ao julgamento, não sendo exigida a análise individualizada de todos os argumentos das partes. 2. A apresentação de demonstrativos financeiros administrativos, desacompanhada de impugnação técnica específica à memória de cálculo da parte adversa, não afasta a validade dos cálculos apresentados na inicial. 3. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo magistrado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem autoriza a anulação da sentença. Dispositivos: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0016631-79.2025.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 12/06/2026, DJe 02/07/2026. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,…
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