Processo 0008559-90.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008559-90.2025.4.05.0000 APELANTE: FRANCINALDO TERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - PB18436 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se as provas dos autos demonstram o exercício de atividade rural, para possibilitar o deferimento de aposentadoria por idade de segurado especial (aposentadoria rural). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 48, § 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade será devido ao segurado trabalhador rural, que, cumprida a carência exigida na Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade. 4. Por sua vez, o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 determina que deve ser respeitado o número de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por idade rural. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 577, pacificou o entendimento de que não se faz necessário comprovar todo o período de trabalho rural, podendo se reconhecer a partir do documento mais antigo: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 6. O documento de identidade comprova que o apelado já tinha mais de 60 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo. 7. Foram apresentados diversos documentos, como Certidão de Casamento constando a profissão do autor como agricultor do ano de 1986; Carta de concessão de aposentadoria rural da sua esposa, datada de 20/06/2013; Certidões de Nascimentos dos seus filhos em que consta a profissão do autor como agricultor, datados de 1987 e 1990; Contrato Particular de Parceria Agrícola, no nome do autor sobre imóvel rural localizado no Município de Piancó-PB, com prazo de vigência em 01/01/2012 a 31/12/2022, data de assinatura em 01/01/2012 e registro em cartório em 20/04/2022; Cadastro da esposa do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó, com filiação desde 2010, entre outros. 8. Entende este Colegiado que se considera "início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contém a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato. Não é imperativo (obrigatório) que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período" (AC 0050611-85.2021.8.06.0160, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 07.03.2023). 9. Conforme demonstrado anteriormente, o apelado logrou êxito em apresentar robusto início de prova material da sua atividade rurícola, dos quais se destacam a Certidão de Casamento, onde consta sua qualificação profissional como trabalhador rural; Comprovantes de…
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