Processo 0008560-43.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008560-43.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008560-43.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSULEIDE MELQUIADES DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248815971, conforme segue transcrito abaixo: "Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248815971, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSULEIDE MELQUIADES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, todos devidamente qualificados nos autos (ID 224222564). Na petição inicial, a autora alega ser pessoa idosa, com 62 anos de idade, e portadora de diagnóstico de Adenocarcinoma de reto médio, estágio IV, com metástase hepática (CID C20), conforme laudo e prontuário médico anexados (ID 224222568 e ID 224222570). Afirma que realizou tratamento antineoplásico prévio com o esquema CAPOX, sem sucesso em virtude de intolerância ao esquema terapêutico, apresentando progressão hepática da moléstia. Diante desse quadro clínico, o médico oncologista assistente prescreveu o uso do medicamento Cetuximabe (Erbitux®), indicado para pacientes com câncer colorretal metastático com o gene RAS não mutado, na dosagem inicial de ataque de 400 mg/m² e doses subsequentes de manutenção de 250 mg/m² por semana. Sustenta que o tratamento possui caráter urgente para conter o avanço da neoplasia e o risco de morte, ressaltando que o fármaco não é fornecido pela rede pública de saúde (SUS) e que não dispõe de condições financeiras para arcar com o custeio do tratamento particular. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela prioridade na tramitação processual e pelo deferimento de tutela de urgência antecipada para determinar o fornecimento imediato do insumo. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a procedência do pedido para condenar os réus ao fornecimento contínuo da medicação. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (ID 224222564). A petição inicial veio acompanhada da procuração (ID 224222567), documentos de identificação e laudo médico (ID 224222568), declaração de hipossuficiência (ID 224222569) e parecer médico circunstanciado (ID 224222570). Este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedeu a prioridade de tramitação do feito e deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando aos réus o fornecimento da medicação postulada no prazo de 72 horas (ID 224268786 e ID 236872756). Na mesma oportunidade, determinou-se a solicitação de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Instaurada a consulta perante o e-NATJUS (ID 224404616), sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 437811 (ID 224910802). O parecer concluiu de forma não favorável à disponibilização do Cetuximabe, justificando a ausência de juntada de laudos confirmatórios nos autos e salientando que a tecnologia em questão foi avaliada pela CONITEC com recomendação de não incorporação à rede pública para o tratamento de primeira linha de câncer colorretal…

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