Processo 0008560-53.2021.8.13.0487
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0008560-53.2021.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Águas Vermelhas – MG, nascido em 02 de abril de 1989, filho de Jair Pedro dos Santos e Maria Helena de Jesus, portador da cédula de identidade nº 16961515, residente na Rua Bartolomeu, nº 12, bairro Alvorada, município de Águas Vermelhas/MG , pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Exsurge dos elementos de convicção colhidos no incluso inquérito policial que, no dia 29 de agosto de 2021, por volta das 18h39min, em Águas Vermelhas- MG, o denunciado recebeu, em proveito próprio, coisa que devia saber ser produto de crime. Segundo o que se apurou, nas circunstâncias de tempo e lugar acima declinadas, policiais militares realizavam batida policial no Povoado de Tancredo Neves quando avistaram o veículo conduzido pelo denunciado em atitude suspeita. A guarnição percebeu a ação e deu ordem de parada ao condutor. Ato contínuo, os milicianos passaram a fazer buscas no veículo e procederam à abordagem pessoal dos ocupantes do automóvel. Realizada a busca pessoal, foi localizado com o denunciado ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS um aparelho celular Marca Samsung, que continha gravame de furto/roubo. Indagado sobre a origem do aparelho o imputado relatou ter recebido o celular como forma de pagamento de uma dívida de pessoa que desconhece o nome.” (ID 7022368005). O Ministério Público capitulou a conduta do réu no art. 180, § 3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/11/2021 (ID 7168768035). O réu foi devidamente citado (ID 8648913017) e apresentou resposta à acusação (ID 8648913017) por procurador constituído, conforme procuração de ID 8812978150. Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 9095043220). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 25/11/2021, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas: Robervan Almeida de Souza e Alexandre Bruno Alves Dias. A defesa dispensou todas as testemunhas arroladas em ID 8814708003. Na sequência, o réu foi interrogado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, suscitou, preliminarmente, a aplicação do instituto da emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve erro material na capitulação jurídica constante da denúncia. Sustentou que, embora tenha sido indicado o art. 180, §3º, do Código Penal, a descrição fática contida na inicial acusatória revela, em verdade, a prática do delito previsto no art. 180, caput, do mesmo diploma legal, razão pela qual requereu a correção da tipificação, sem alteração do suporte fático. No mérito, reafirmou integralmente os fatos narrados na denúncia e pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, destacando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, em alegações finais por…
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