Processo 0008560-64.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008560-64.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008560-64.2025.8.27.2737/TO AUTOR : FABIO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Fábio José de Carvalho ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) , alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado (Evento 1). O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade e a validade das contratações, as quais teriam se originado de sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento, e colacionou aos autos o instrumento do contrato físico devidamente assinado (Evento 29). A parte autora manifestou-se em réplica, oportunidade na qual reiterou os termos de sua petição inicial (Evento 40). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 41), a parte autora postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito , sem formular qualquer impugnação específica em relação à assinatura do contrato físico trazido com a defesa (Evento 46). Por sua vez, a instituição financeira ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (Evento 47). 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A condução do processo orienta-se pela busca da verdade real e pela celeridade, de modo que a dilação probatória deve se restringir aos pontos fáticos genuinamente controvertidos. No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira ré acostou aos autos a cédula de crédito bancário física contendo assinatura atribuída ao autor (Evento 29, CONTR18). Instado a se manifestar sobre os termos da defesa e os documentos apresentados, o autor não realizou qualquer impugnação específica em relação à autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato (Evento 40). Ao contrário, ao ser intimada para a fase de especificação de provas (Evento 41), a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (Evento 46), o que evidencia sua concordância com o encerramento da fase instrutória e a suficiência dos elementos documentais já produzidos nos autos para a solução da lide. A realização de perícia grafotécnica pressupõe a existência de controvérsia específica acerca da autoria da assinatura. Se a parte autora, que nega a relação jurídica, não impugna a assinatura lançada no documento físico apresentado pelo réu e abdica da produção de novas provas, presume-se a desnecessidade de dilação probatória. Assim, a produção da prova técnica requerida pelo réu (Evento 47) revela-se inútil e inadequada, impondo-se o seu indeferimento para evitar atos processuais desnecessários. Convém destacar que o entendimento jurisprudencial pátrio reconhece a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica somente quando há impugnação específica e tempestiva da assinatura por parte do consumidor, situação que não se amolda ao caso concreto: EMENTA: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO…

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