Processo 0008562-67.2016.8.06.0107
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br, Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0008562-67.2016.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE GENIVAN PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de José Genivan Pinheiro, todos devidamente qualificados. Tentativas de citação do executado em 10/08/2016 (ID 99388492) e 10/08/2016 (ID O executado somente foi regularmente citado em 17/03/2022 (ID 99386409). Subsequentemente, a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, realizada em 12/07/2023, resultou infrutífera (ID 99386418). Por sua vez, a consulta realizada por meio do sistema RENAJUD logrou êxito em localizar um veículo de propriedade do executado; todavia, a respectiva tentativa de penhora restou frustrada ante a não localização do bem (IDs 99386420 e 109935886). Posteriormente, intimado para se manifestar a cerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou no ID 162434779, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia no andamento processual, tendo o banco se manifestado em todas as oportunidades em que intimado para tanto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Adotados os atos de praxe na condução da execução, cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC, tendo inclusive a parte exequente se manifestado sobre o referido ponto. Faz-se necessário mencionar que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, com violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação desse (CF. art.5º, LXXVIII) e subverta a regra atinente à prescrição dos títulos executivos. Com efeito, a prescrição intercorrente ocorrerá se, por desídia do exequente e verificada a possibilidade de prosseguimento, o feito ficar paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação, o que se verifica nos presentes autos. Com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, regendo-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão originária (Súmula nº 150 do STF). Encontra disciplina no art. 921 do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição…
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