Processo 0008562-77.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008562-77.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008562-77.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MATEUS DA SILVA MELO DEMANDADO(A): CAPITAL DO IPHONE LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que adquiriu aparelho celular, posteriormente subtraído em situação criminosa e restituído pela autoridade policial, o qual teria sido devolvido com conta iCloud vinculada a terceiro, impossibilitando seu uso. Sustenta, ainda, entraves junto à fabricante e irregularidade na emissão de nota fiscal pela loja ré. As rés impugnam as alegações, sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral e inexistência de falha na prestação do serviço. Pois bem. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações. No caso concreto, o autor não comprovou que o aparelho esteja efetivamente vinculado a conta iCloud de terceiro, tampouco demonstrou a alegada recusa indevida por parte da fabricante em solucionar a questão. Inexiste, nos autos, qualquer documento técnico, comunicação formal ou evidência idônea que corrobore a narrativa apresentada. Os documentos acostados limitam-se à comprovação da aquisição e da restituição do bem pela autoridade policial, não sendo suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço pelas rés. No tocante à segunda ré, igualmente não se verifica qualquer conduta ilícita. Com efeito, a emissão da nota fiscal constitui obrigação legal que, segundo narrado e não infirmado por prova em contrário, foi devidamente cumprida à época da aquisição do produto. A guarda do referido documento incumbe ao consumidor, não sendo possível transferir à fornecedora a responsabilidade por sua conservação ao longo do tempo. Ademais, a pretensão de emissão de nota fiscal com data retroativa revela-se juridicamente impossível, uma vez que o sistema de emissão de documentos fiscais eletrônicos é controlado pelos órgãos fazendários competentes, com registro automático da data de emissão, sendo vedada qualquer alteração posterior, sob pena de infração à legislação tributária. Assim, eventual insatisfação do autor quanto à aceitação do documento por terceiros não pode ser imputada à segunda ré, que agiu dentro dos limites legais e técnicos. No que se refere ao dano moral, também não merece acolhimento. Isso porque, além da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, não restou demonstrada qualquer lesão a direito da personalidade. Os fatos narrados, tal como apresentados, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, incapazes de ensejar reparação extrapatrimonial. Ressalte-se que o reconhecimento do dano moral exige prova de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo presumido no…

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