Processo 0008564-81.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0008564-81.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : HORISVALDO FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por Horisvaldo Freitas Ferreira , bombeiro militar do Estado do Tocantins, contra ato atribuído à Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CPO/CBMTO , consubstanciado, segundo afirma, em omissão administrativa quanto à apreciação de requerimento de inclusão no Quadro de Acesso referente às promoções previstas para 21 de abril de 2026. Narra o impetrante que concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA e que, no ciclo promocional anterior, foi excluído do Quadro de Acesso sob o fundamento de responder a procedimento criminal, com base no art. 32, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 2.665/2012. Afirma que protocolizou novo requerimento administrativo em 12/03/2026, pleiteando sua inclusão no Quadro de Acesso para as promoções previstas para 21/04/2026. Sustenta que a Administração instaurou diligência, posteriormente cumprida pelo impetrante, mas permaneceu sem proferir decisão acerca do pedido. Alega violação aos princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo administrativo, motivação, proporcionalidade e isonomia. Ao final, requer, liminarmente, sua inclusão imediata no Quadro de Acesso ou, subsidiariamente, que a autoridade coatora seja compelida a apreciar o requerimento administrativo antes da efetivação das promoções do corrente ciclo. As custas iniciais e a taxa judiciária foram devidamente recolhidas. É o relatório, no essencial. Decido . O mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, a pretensão liminar foi formulada em dois planos distintos, a inclusão imediata do impetrante no Quadro de Acesso referente às promoções previstas para 21/04/2026 e, subsidiariamente , a determinação para que a Administração aprecie imediatamente o requerimento administrativo protocolizado em 12/03/2026. Quanto ao pedido principal , consistente na inclusão imediata do impetrante no Quadro de Acesso, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida. Os documentos juntados demonstram que a Administração anteriormente deliberou pela exclusão do impetrante do Quadro de Acesso com fundamento no art. 32, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 2.665/2012, segundo o qual não se inclui em qualquer Quadro de Acesso o Bombeiro Militar que estiver sub judice ou respondendo a IPM por fato considerado infamante ou lesivo à honra e à dignidade da profissão, a critério da comissão de promoção respectiva. Embora o impetrante sustente que o crime de ameaça não possui natureza infamante ou lesiva à honra e à dignidade da profissão, bem como que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, a análise dessas alegações demanda exame mais aprofundado acerca da natureza dos fatos imputados e dos fundamentos adotados pela Administração. Também a alegada violação à isonomia, fundada na afirmação de que outro militar teria permanecido em Quadro de…
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