Processo 0008566-04.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008566-04.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008566-04.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008566-04.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : GOMES & CARVALHO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) APELADO : MARIA HELENA BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB PA035079) ADVOGADO(A) : LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) EMENTA.  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. GESTÃO DE TRIBUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de imóveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por proprietária de imóveis, em razão de falha na gestão contratual, consistente na ausência de pagamento de tributos (IPTU e taxas) apesar do recebimento dos valores dos locatários, resultando em prejuízos financeiros e exposição a débitos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora possui responsabilidade contratual pela gestão e pagamento de tributos incidentes sobre os imóveis; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço diante da alegada ausência de retenção de valores; (iii) determinar se o caso configura dano moral indenizável; (iv) verificar a validade e eficácia das cláusulas contratuais que afastam a responsabilidade da administradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária do proprietário, prevista no art. 34 do CTN, não afasta a responsabilidade civil contratual da administradora que assume deveres de gestão por força do contrato. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre proprietário e administradora de imóveis, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Cláusulas contratuais ambíguas e contraditórias, que simultaneamente autorizam a gestão de tributos e afastam a responsabilidade pelo pagamento, devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme art. 47 do CDC. 6. A ausência de prova robusta da regular prestação do serviço, especialmente quanto à prestação de contas e gestão dos encargos, implica reconhecimento da falha contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A administradora responde pelos prejuízos decorrentes da má gestão do imóvel, inclusive quando deixa de adotar medidas adequadas para controle e pagamento de encargos. 8. O dano material decorre do pagamento, pela autora, de tributos e encargos que deveriam ter sido corretamente administrados pela requerida. 9. O dano moral resta configurado, pois a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, envolvendo exposição a débitos fiscais, risco de inscrição em dívida ativa e violação à confiança contratual, sendo presumido em hipóteses semelhantes. 10. A autonomia privada encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato, sendo inválidas cláusulas que esvaziem deveres essenciais do prestador de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A responsabilidade tributária do proprietário não exclui a responsabilidade civil da administradora que, por contrato, assume a gestão de…

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