Processo 0008568-17.2022.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008568-17.2022.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON LUIZ DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Em síntese, alega a parte autora que, é titular da unidade consumidora nº 0414030989 e foi surpreendido com a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10021594, que apurou um suposto débito de R$ 2.924,04, referente a uma recuperação de consumo no período de abril a outubro de 2021. Sustenta a nulidade do TOI, afirmando que a vistoria foi realizada de forma unilateral, sem sua presença ou de qualquer responsável, e que não houve qualquer irregularidade no medidor. Aduz que, em virtude do não pagamento do parcelamento imposto, o serviço de energia elétrica foi interrompido em 04/05/2023. Requereu, a gratuidade de justiça, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de cobrar o débito, de suspender o fornecimento de energia e de negativar seu nome. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, cancelamento da cobrança, bem como a revisão das faturas anteriores a partir de janeiro de 2020; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatícios no importe de 20%. Decisão de fls.61 que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Informação de Agravo de Instrumento em fls.63/64. Acórdão do Agravo de instrumento em fls.28/85, deu provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor, ora agravante. Petição em fls.88/ chamou o feito a ordem, tendo em vista a não apreciação da tutela de urgência requerida. Informação de novo Agravo de instrumento em fls. 99. Deferimento da tutela, em sede recursal, de forma preliminar, em fls.103/105. Contestação em fls.117/145, a ré defende a legalidade do procedimento, alegando que o TOI foi emitido após a constatação de desvio de energia no ramal de ligação. Argumenta que o histórico de consumo da unidade demonstra um faturamento ínfimo ou zerado antes da inspeção, com aumento significativo após a regularização, o que comprovaria a fraude. Sustenta a legitimidade do corte no fornecimento e a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor. A parte autora apresentou réplica em fls. 190/199, impugnando os documentos juntados pela ré por serem unilaterais e reiterando os termos da inicial. Manifestação da parte ré, em provas, fls. 202, informou não possui outras provas a produzir. Manifestação da parte autora, em provas, fls. 204/206, pugnou pela produção de prova pericial técnica, bem como apresentou seus quesitos. Acórdão em fls. 209/216, deu-se provimento ao recurso, a fim de se confirmar a antecipação da tutela recursal já deferida. Decisão de fls.223, determinou de ofício, a realização de perícia e fixou os honorários no valor de R$ 4.200,00. Laudo pericial em fls. 286/309. Manifestação da parte ré quando ao laudo pericial em fls.334/335. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial em fls.337/338. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos…

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