Processo 0008568-32.2010.8.06.0092
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0008568-32.2010.8.06.0092 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ESPÓLIO DE ADONIAS CARNEIRO PORTELA RECORRIDO: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE ADONIAS CARNEIRO PORTELA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com intuito de reforma do acórdão (ID 37090566), proferido pela 4.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 37990621), alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 369 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa. Aduz que "não se trata de não requerimento de provas. As provas já tinham sido requeridas no momento oportuno, e já haviam sido deferidas pelo juiz antecessor. Não tendo ocorrido a produção da prova requerida e já deferida, é pacífica a jurisprudência em todos os Tribunais Estaduais do nosso País, no sentido de que configura flagrante cerceamento de defesa." Contrarrazões apresentadas (ID 39261458). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida. Sem custas recursais. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente aponta violação ao art. 369 do Código de Processo Civil. O aresto impugnado foi assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO E RENÚNCIA TÁCITA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento à apelação, que pretendia a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há cerceamento de defesa na hipótese em que a parte, embora tenha requerido provas anteriormente, permanece inerte após intimação específica para se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide e para justificar a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau intimou expressamente as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado e para requererem provas de forma fundamentada, advertindo que o silêncio implicaria concordância. 4. A parte agravante permaneceu inerte diante da intimação, deixando de justificar a necessidade de produção probatória. 5. A ausência de manifestação oportuna configura preclusão temporal e lógica quanto ao direito de produzir provas. 6. O comportamento posterior de alegar cerceamento de defesa viola a boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório. 7. Ainda que haja requerimento anterior de provas, a ausência de impugnação ao anúncio de julgamento antecipado implica renúncia tácita à dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar e justificar a produção de provas diante do anúncio de julgamento antecipado, permanece inerte. 2. A inércia da parte gera preclusão e configura renúncia tácita à produção probatória.…
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